Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora STAN na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

31/08/2016 às 15:37
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Decisão do Foro de Santo Amaro de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção e juros de 1%.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Jardins da Cidade, em Taboão da Serra (grande SP), perante a incorporadora STAN (o nome da SPE era: Taboão Empreendimento Imobiliário SPE S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2011, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 4 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em contrato, sem prejuízo de outras tantas deduções estabelecidas em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, Dr. Antonio Carlos Santoro Filho, em sentença datada de 21 de junho de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “De fato, considerando que o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito de devolução dos valores pagos em hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda, o exercício de tal direito confere à autora o interesse processual para o ajuizamento da ação e, em consequência, a possibilidade jurídica do pedido.
  • A jurisprudência, aliás, tem se orientado no sentido contrário ao sustentado na resposta, tratando-se, inclusive, de matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
  • 1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
  • 2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
  • 3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
  • Os pagamentos efetuados pelos autores não foram impugnados pela ré, tendo restado, portanto, incontroversos.
  • Pretendem os autores a devolução de tais valores na totalidade ou com o desconto de percentual de 10% a título de perdas e danos e taxas administrativas à ré.
  • A ré, por sua vez, postula que a devolução limite-se a 70% do valor pago pelos autores, após o desconto de inúmeros valores previstos em contrato.
  • O percentual de devolução pretendido pela ré é manifestamente abusivo e não pode ser admitido.
  • Com efeito, razão alguma há para se permitir que a ré permaneça com muito mais de 30% do valor pago pelos autores e ainda com a plena disponibilidade do imóvel, que sequer chegou a ser ocupado pelos compradores.
  • A pretensão da requerida, por implicar nítido enriquecimento sem causa prejudicial ao consumidor, é vedado por nosso Direito e, portanto, não pode ser admitido pelo juízo.
  • Logo, considerando as despesas suportadas pela ré, razoável a retenção de 20% do valor pago pelos autores, conforme tem se orientado, inclusive, a majoritária jurisprudência do TJSP.
  • Quanto à forma de devolução, deverá ser efetivada de uma só vez, pois o seu parcelamento seria incompatível com a boa-fé que deve prevalecer nas relações negociais e contrário à súmula do TJSP supracitada.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré a devolver de uma só vez aos autores os valores deles recebidos para a aquisição do imóvel, que deverão ser corrigidos pelo mesmo índice previsto em contrato desde os respectivos pagamentos até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dos valores pagos deverão ser subtraídos 20%, a título de perdas e danos e taxa administrativa. O total a ser devolvido sofrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1014094-71.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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