Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora FGB na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

04/09/2016 às 18:13
Leia nesta página:

Decisão da Cidade de São Caetano do Sul, em SP impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Elevatto, em São Caetano do Sul, perante a incorporadora FGB Comercial, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Caetano do Sul, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 04ª Vara Cível de São Caetano do Sul, Dra. Valéria Pinheiro Vieira, em sentença datada de 23 de junho de 2016, cerca de três meses após o ajuizamento, JULGOU INTEIRAMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Primeiro, a ré alegou preliminarmente litisconsórcio necessário/ denunciação da lide, contudo, é de se ressaltar que são institutos jurídicos diferentes e não iguais, como parece entender a requerida. Quanto ao pedido de denunciação da lide, indefiro-o, porquanto se trata de relação de consumo e tal intervenção de terceiros não é permitida no caso, como se depreende do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao pedido de litisconsórcio necessário, também o indefiro.
  • Isto porque, de uma leitura atenta da inicial, além de os autores não terem pleiteado nenhuma devolução a título de assessoria técnica imobiliária, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 114 do CPC.
  • No mérito, o pedido é procedente. As questões, suscitadas nestes autos, constituem matéria que não necessitam de produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido (conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
  • Por oportuno, esclareço que os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são a força vinculativa dos contratos, desejada pelos contratantes, assegurada pela ordem jurídica e o seu elemento primordial.
  • Todavia, se o promissário comprador desinteressa-se em continuar com o vínculo jurídico com a promitente vendedora de unidade imobiliária, como no caso em tela, admissível se torna a devolução das parcelas por ele pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso.
  • De um lado, é cediço que a extinção do contrato pelo promissário comprador, unilateralmente, faz incidir a cláusula penal pactuada, de outro lado, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51-IV, CDC), reputam-se nulas de pleno direito.
  • Isto porque, elas restringem a liberdade contratual aos limites da paridade entre as partes contratantes, o que, em se tratando de relação de consumo, levam em consideração a hipossuficiência do consumidor, de acordo com a Lei nº 8.078/90.
  • Com base nessa premissa, isto é, de que a norma de ordem pública derroga a livre vontade para ajustá-la aos parâmetros da lei, é que se reduz a patamar razoável a quantia a ser retida pela promitente vendedora nos casos de extinção do contrato de promessa de compra e venda, ainda que por iniciativa e culpa do promissário comprador.
  • Portanto, por força do disposto no CDC (artigo 53) e no Código Civil (artigo 924), deve ser deferido ao vendedor, em caso de inadimplemento do comprador, o direito de extinguir o contrato e reter parte do pagamento recebido, a título de indenização pela frustração da avença, podendo o promissário-comprador demandar em Juízo a devolução das importâncias pagas, ainda que tenha dado causa à rescisão do contrato (e desde que não esteja na posse do imóvel objeto da promessa de compra e venda, como na hipótese dos autos).
  • Em referência ao quantum a ser devolvido, deve-se observar que a retenção, pelo promitente vendedor, do total das prestações pagas, implica necessariamente em enriquecimento sem causa deste.
  • E, se é certo que a perda das parcelas acarreta excessiva onerosidade ao promissário-comprador, é também lógico deduzir que a condenação do promitente-vendedo, à devolução integral dos valores pagos (ou nos moldes em que foi contratado na hipótese em tela) constitui grave injustiça. Com o fim de solucionar a questão, entendo que a retenção, pelo promitente-vendedor, de parte da quantia despendida pelo promissário-comprador, a título de reembolso das despesas incorridas com a venda do imóvel (publicidade, corretagem, elaboração de contratos, etc.) e, a título de indenização decorrente da rescisão contratual ocasionada pelo promissário-comprador, deve ser de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas pelo imóvel, devido a sua dupla natureza jurídica (indenizatória e de reembolso de despesas).
  • Na espécie, ao decotar 10% (dez por cento) sobre o montante pago, está se aplicando a norma do artigo 53, CDC. Independentemente de o pedido de rescisão ter sido formulado pelos compradores e de não haver culpa da promitente vendedora, certo é que o abatimento de 10% (dez por cento) visa exatamente a reparar a empresa pelo rompimento prematuro da avença, ao qual deu causa a promissária compradora.
  • Ademais, é injustificada a pretensão ao recebimento parcelado dos pagamentos feitos, nos mesmos prazos. A ré já recebeu todo o valor e, portanto, compete-lhe devolvê-lo de uma só vez, o que não lhe trará dano algum de caráter financeiro, pois nada saldará além do que, realmente, lhe foi pago.
  • Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, rescindindo-se o contrato em questão, condenando-se a ré à devolução de uma só vez (e não de forma parcelada) de 90% dos valores pagos pelos autores, devidamente atualizados a partir do desembolso, com juros legais de mora desde a citação, devendo haver a imediata liberação da unidade objeto da controvérsia.”

Processo nº 1001202-90.2016.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos