Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora Tecnisa na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

12/09/2016 às 10:53
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP condenou incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos à compradora de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Tatuapé, em São Paulo, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Nice Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as últimas parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2013, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores decidiram procurar auxílio perante o Poder Judiciário.

A Juíza de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Juliana Amato Marzagão, em sentença datada de 15 de julho de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “O feito comporta julgamento antecipado parcial de mérito no estado em que se encontra porque não há necessidade de produção de outras provas, nos termos dos artigos 356, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
  • Cuida-se de ação de rescisão contratual por meio da qual os autores pretendem a devolução de 90% do valor pago à ré para aquisição de imóvel.
  • No mérito, o contrato deve ser rescindido, pois os autores admitiram não ter condições financeiras para dar continuidade à avença e suspenderam os pagamentos das contraprestações. Aliás, a ré não se opõe à rescisão.
  • Diante da rescisão do contrato, têm direito à devolução de parte dos valores quitados, conforme entendimento consolidado do Egrégio TJSP, nos termos da Súmula n° 1 da Corte: "O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
  • A retenção de 50% que pretende a ré, prevista na cláusula 6.3.1 do contrato é abusiva e não se justifica, já que o imóvel sequer foi ocupado e pode ser novamente alienado a terceiro pelo preço integral.
  • Nesse cenário, de rigor a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, permitindo-se a retenção de 10% pela ré.
  • A retenção reputa-se razoável, porque visa indenizar a ré pelas perdas e danos decorrentes da rescisão, consideras as despesas administrativas, tais como publicidade, comercialização e outras atinentes ao empreendimento (despesas operacionais).
  • Observa-se, ademais, que o valor pago pelos autores, no que diz respeito ao compromisso de compra e venda, foi de R$ 71.464,40, o que não foi impugnado pela ré e, por consequência, é incontroverso.
  • Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, sem extinção do feito, os pedidos de rescisão do contrato firmado entre as partes e de condenação da ré à restituição aos autores do valor correspondente a 90% das prestações pagas, atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”

Processo nº 1037009-48.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos