Um adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Square, em Osasco, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato.
Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Ipiranga em São Paulo em fevereiro de 2016, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira, em sentença datada de 18 de julho de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “É dos autos que, aos 01 de dezembro de 2013, os autores adquiriram da ré a unidade autônoma nº 16, Torre A, do Condomínio Square, pelo preço de R$ 243.775,00, do qual foi pago apenas o valor de R$ 39.951,14.
- Como não há mais interesse no vínculo contratual (e ainda não outorgada a posse do bem), a busca da tutela jurisdicional se fez necessária para a definição do valor a ser devolvido e a sua forma.
- Pois bem.
- Sem controvérsias quanto ao desfazimento contratual a pedido dos autores, discordam as partes sobre a quantia a ser devolvida pela ré aos autores, afirmando estes que deveria ser de 90% (10% de retenção), e defendendo aqueles que deve ser observado o quanto estipulado na clausula 5.4, subitem b.4, a qual prevê a devolução de 60% (retenção de 40%) dos valores pagos.
- Entretanto, não há como respeitar o percentual contratado.
- Isto porque na relação jurídica resultante da aquisição por particular, na condição de destinatário final, de imóvel de construtora ou incorporadora aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, donde se vê que o acordado é abusivo por impor excessiva onerosidade ao consumidor.
- Com efeito, a cláusula penal compensatória que nada mais é do que a prefixação das perdas e danos advindos do desfazimento do negócio (art. 409 do Código Civil) revelou-se, na hipótese, excessiva, uma vez que praticamente prevê uma retenção de quase metade de tudo que fora pago pelo consumidor até então.
- O que não pode, em absoluto, ser chancelado judicialmente.
- Destarte, merece ser ajustada em patamar razoável, bastando, para tanto, como pleiteado pelos autores, reduzi-lo para o percentual de 10% sobre os valores pagos (art. 413 do Código Civil).
- É o que fica determinado.
- Os valores pagos corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros de mora contados do trânsito em julgado da decisão quando então estará caracterizada a mora da ré serão restituídos de uma só vez.
- Aliás, esse é o entendimento consolidado na Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
- Pelos fundamentos alinhavados, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar o desfazimento do vínculo contratual e determinar a restituição de uma só vez dos valores pagos, com correção monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo), desde os desembolsos, e juros de mora 1% ao mês, devidos do trânsito em julgado desta decisão, permitida a retenção em favor da ré de 10% dos valores pagos.”
Processo nº 1001024-60.2016.8.26.0010
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.