Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora FIBRA na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

13/09/2016 às 13:24
Leia nesta página:

Decisão do Foro de Santo Amaro em São Paulo condenou incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos à compradora de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Paseo Diadema Residencial Club, em Diadema, perante a incorporadora Fibra Experts (o nome da SPE era: Fibra MZM Diadema Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel e outras avenças” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2013, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 09ª Vara Cível, Dra. Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, em sentença datada de 02 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Nas palavras da magistrada:

  • “Está incontroverso que a autora desistiu do contrato por dificuldades financeiras.
  • Assim, o contrato deve ser rescindido em razão da desistência da autora, aplicando-se as disposições contratuais para tal fim, contanto que não se configurem abusivas.
  • Dispõe o contrato que, para o caso de desistência, a compradora receberá 40% do total do valor pago a título de principal (Cláusula 7.7.1, b). A multa neste patamar é aplicada aos compradores que pagaram entre 10,01% a 30% do imóvel, que é o caso dos autos.
  • O montante da cláusula penal estipulado é realmente abusivo, porque a autora não chegou sequer a ocupar o imóvel. A multa convencionada decorrentes da desistência, não pode ser da tal ordem que implique em enriquecimento ilícito por parte da ré.
  • Rescindido o contrato, o imóvel estará disponibilizado para nova venda, não se vislumbrando maiores prejuízos para a ré, que poderá comercializar novamente o imóvel. A cláusula penal fica, portanto, reduzida para 20% sobre o valor das parcelas pagas até o dia da propositura da ação.
  • Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes. CONDENO a ré à devolução imediata de 80% das parcelas pagas pela autora, corrigidas da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1016543-02.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos