Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Parques da Lapa, em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Raimundo Pereira de Magalhães 817 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 02ª Vara Cível, Dra. Cecília de Carvalho Contrera, em sentença datada de 12 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Nas palavras da magistrada:
- “Consoante é incontroverso, os autores celebraram com a ré o compromisso de compra e venda tendo por objeto a futura unidade de número 221, Torre B, do Condomínio Edifício Parques da Lapa.
- O extrato de fls. 53/54 dá conta de que os autores pagaram R$279.661,23. Nos termos do contrato, a unidade foi vendida pelo valor nominal de R$675.051,30.
- Os autores fazem jus à devolução do que pagaram, porém não no valor reclamado. É que, como visto, os autores pagaram R$279.661,23.
- Certo é que cláusula VIII, alínea afigura-se abusiva e indevida vez que dispõe sobre a retenção de parte considerável do valor pago em caso de distrato.
- Nos casos como o presente, a jurisprudência firma-se no sentido de que a retenção para compensação das despesas administrativas com a venda deve ser limitada entre 10% a 30% sobre o montante pago.
- Considerando o tipo de imóvel (médio padrão) e a culpa dos autores pela rescisão, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, do preço pago (R$279.661,23), o autor faz jus à restituição de 80% dos valores pagos, devidamente corrigidos a cada desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A devolução deverá se dar em parcela única, conforme sedimentado na Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.”
- Impõe-se, assim, declarar a nulidade da cláusula VIII por manifesta abusividade condenando a ré a devolução de 80% dos valores pagos.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a resolução do contrato; b) declarar a nulidade da cláusula VIII; c) condenar a ré a restituir aos autores o valor de 80% do valor nominal de R$279.661,23. O valor deverá sofrer correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela (cujos valores e datas estão discriminados às fls. 53/54). Sobre o valor incidirão, ainda, juros moratórios legais de 1% ao mês, desde a citação (junho de 2016). Fica assim extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1053808-35.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.