Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora YUNY na restituição à vista de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

23/09/2016 às 10:13
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo prestigia o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e condena incorporadora na devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Pateo Barra Funda, em São Paulo, perante a incorporadora Yuny (o nome da SPE era: Marques de São Vicente Empreendimentos Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios compradores, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2013, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores procuraram auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Leila Hassem da Ponte, em sentença datada de 13 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados  pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo ilegal a cláusula do contrato que prevê restituição de pequena parte das importâncias pagas, notadamente por estar em descompasso com o entendimento jurisprudencial dominantes sobre a matéria e com relação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nas palavras da magistrada:

  • “A questão primária é a rescisão do contrato. E tal se dá não com base na teoria da imprevisão ou vício de consentimento, mas diante da impossibilidade de o comprador continuar suportando o pagamento das prestações contratadas, devidamente reajustadas.
  • Pois bem. O art. 53 da Lei nº 8.078/90 é claro ao dispor que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
  • Ora, no caso presente, o contrato celebrado entre as partes, prevê cláusula aparentemente bem estruturada, que indiretamente determina a perda quase total dos valores pagos. A ré faz tabula rasa ao disposto no art. 53 do CDC, pois, diante da proibição de perdimento total, previu, em contrato de adesão, que os compradores excluídos teriam o direito de receber, em devolução, parte mínima do que foi pago. A diferença de uma ou outra disposição é ínfima
  • Não se justifica, assim, a aplicação incondicional da cláusula prevista no instrumento, que tem nítido caráter penal exagerado. Trocando em miúdos, a cláusula se mostrou excessivamente onerosa para o autor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as outras circunstâncias peculiares do caso (cf. art. 51, § 1º, III, do CDC), podendo ser assim declarada sua nulidade de pleno direito, até de ofício, pois o CDC constitui lei de ordem pública (art. 1º).
  • É evidente que o adquirente não teve a oportunidade de discutir a cláusula que foi enquadrada no instrumento da avença, materializado em contrato de adesão. É evidente, também, que a cláusula penal mencionada se tornou extremamente rigorosa, diante das circunstâncias levantadas, isto é, acerca do pagamento de parcela do preço que deverá permanecer com a ré, a despeito da rescisão contratual. Desta feita, impera no caso a regra pela qual as cláusulas do contrato de adesão, máxime as acessórias de caráter leonino, devem ser interpretadas contra a parte que as ditou, favoravelmente àquela que aderiu. E, cuidando-se de relação jurídica de consumo, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (artigo 47 do CDC). Tratando-se de imóvel em construção, indiscutivelmente, a ré poderá vender a mesma unidade a outra pessoa, sem sofrer prejuízo em decorrência da rescisão contratual. É possível, até mesmo, que venha a vender em melhores condições.
  • In casu, inexorável a acolhida da pretensão de devolução ventilada pelo autor, com algumas ressalvas, uma vez que provado o adimplemento insatisfatório e ruim, sendo inviável a aplicação incondicionada da avença, em razão do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quer por malferir o escopo social da lei, quer por desatender à satisfação do bem comum, máxime por se tratar de cláusula penal de natureza eminentemente compensatória disciplinada no art. 409 e seguintes do Código Civil com vistas à pré-estipulação das perdas e danos.
  • Mister, de tal sorte, a devolução de 80% (oitenta por cento) do total do valor das parcelas quitadas e corrigidas, ou seja, sem as deduções previstas no contrato, com o perdimento de 20% (vinte por cento) em favor da ré, verba suficiente, à evidência, para ressarcir os danos quiçá experimentados com a rescisão do contrato. À vistas destas considerações, a procedência parcial da demanda é medida de rigorosa justiça.
  • Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a devolver ao autor 80% dos valores pagos para a aquisição do imóvel, em parcela única, com correção monetária pelo uso da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e juros moratórios à base de 1% ao mês, contados da citação.”

Processo nº 1055758-79.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos