Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Club Park, em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Even SP 26/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios compradores, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2012, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, o comprador decidiu procurar auxílio perante o Poder Judiciário, através de ação de rescisão contratual ajuizada pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA.
A Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Flavia Poyares Miranda, em sentença datada de 27 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo ilegal a cláusula do contrato que previu restituição de pequena parte das importâncias pagas, notadamente por estar em descompasso com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e com relação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nas palavras da magistrada:
- “Possível o julgamento parcial no estado do processo, nos termos dos artigos 355 I e 370 do CPC/2015, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, sendo certo que, na hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial, bastará que informem para posterior homologação.
- Cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
- Tal conclusão possui como conseqüência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
- No mérito, a parte autora postula o desfazimento do negócio ante a impossibilidade de concessão de financiamento para adimplemento das obrigações assumidas e a restituição da integralidade das quantias pagas a qualquer título.
- Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual é "possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual." (REsp 702787 / SC - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA DJe 08/06/2010 - LEXSTJ vol. 251 p. 88 ).
- Ora, a resolução do contrato em razão do inadimplemento do compromissário comprador implica o retorno das partes ao estado imediatamente anterior à sua celebração (efeito ex tunc), com a devolução do imóvel e a restituição das parcelas pagas, ressalvado o direito do promitente vendedor de reter para si determinado percentual a título de perdas e danos, tendo em vista o citado artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
- No caso telado, é direito do consumidor requerer a resilição do compromisso de compra e venda ante a sua impossibilidade financeira, respeitado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) que reputo razoável.
- Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de declarar resilido o contrato firmado entre o autor e a ré e condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia desembolsada, descontando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago pelo autor, excluindo a corretagem que é devida e incluído SATI que é indevida, sendo que todos estes valores serão corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, a serem especificados pelo exequente por ocasião da execução, nos termos do art.509, §2º do CPC, liberando o imóvel para venda.”
Processo nº 1133322-71.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.