Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora EVEN na restituição à vista de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

30/09/2016 às 15:11
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Decisão do Tribunal de Justiça de SP reafirma entendimento jurisprudencial sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Um comprador de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Estações Mooca, no bairro da Mooca, em São Paulo, perante a incorporadora EVEN, obteve vitória na segunda instância na Justiça paulista com a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

O caso se refere ao julgamento em segunda instância, motivado por recurso de apelação interposto pela incorporadora, condenada em primeira instância perante a 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo na restituição do equivalente a 80% dos valores ao consumidor.

A argumentação apresentada pela empresa, objetivamente, versava sobre a impossibilidade do adquirente em buscar judicialmente a restituição de parte expressiva dos valores pagos, após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda que previu a devolução de 20% dos valores.

Através de ação de rescisão contratual movida pelo escritório Mercadante Advocacia, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo afastou a cláusula contratual e condenou a incorporadora na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo consumidor a título de parcelas do contrato.

Inconformada com a condenação na primeira instância, a incorporadora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, almejando a reforma da primeira decisão.

O entendimento dos Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, foi no sentido de reafirmar a sentença de primeira instância, mantendo a condenação da incorporadora.

Nas palavras do Desembargador Relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, através de acórdão datado de 16 de agosto de 2016:

  • “Cuida a espécie de Apelação Cível exprobando a r.sentença de fls. 139/141, que deu pela parcial procedência da Ação de Rescisão Contratual, para declarar rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a Requerida à devolução de 80% do montante pago pelo comprador.
  • Inconformada, insurge-se a Requerida, postulando pela retenção da porcentagem sobre o valor do contrato, consoante previsto no pacto. Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado do feito.
  • Recurso bem processado; respondido.
  • Esse o breve relato.
  • O Requerente é que deu causa ao soçobro do contrato, mas foi suficientemente apenado por tal comportamento, com a retenção de percentual dos valores pagos 20% - “quantum” esse que é havido por mais exato, ante o caso concreto, por se tratar de um imóvel ainda em construção, não tendo o Requerente dele usufruído e ocupado.
  • Inviável a retenção nos moldes do pleiteado pela Construtora sob pena de afronta ao art. 884 do Código Civil. De rigor, portanto, a manutenção da devolução sobre a quantia paga pelo comprador.
  • Ademais, os juros devem ser aplicados a partir da citação, como estipulado pela r.sentença, consoante o entendimento desta e. Corte.
  • Nesse sentido:
  • “Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, em que pesem as alegações do apelante, a R. sentença corretamente estabeleceu que deve se dar a partir da citação. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 405 do Código Civil, tendo em vista que a citação constituiu a ré em mora, não havendo que se falar que o termo inicial se daria a partir do trânsito em julgado”. (AP 1088423-22.2014.8.26.0100, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, DJ 22/02/2016).
  • Ante o exposto, merece ser mantida a sédula decisão de fls. pelo que se invoca o art. 252 do Regimento Interno desta Relação, e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.”

Ao final, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância para o fim de condenar a incorporadora EVEN na devolução à vista do equivalente a 80% de todos os valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Processo nº 1045309-62.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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