Um comprador de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Estações Mooca, no bairro da Mooca, em São Paulo, perante a incorporadora EVEN, obteve vitória na segunda instância na Justiça paulista com a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
O caso se refere ao julgamento em segunda instância, motivado por recurso de apelação interposto pela incorporadora, condenada em primeira instância perante a 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo na restituição do equivalente a 80% dos valores ao consumidor.
A argumentação apresentada pela empresa, objetivamente, versava sobre a impossibilidade do adquirente em buscar judicialmente a restituição de parte expressiva dos valores pagos, após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda que previu a devolução de 20% dos valores.
Através de ação de rescisão contratual movida pelo escritório Mercadante Advocacia, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo afastou a cláusula contratual e condenou a incorporadora na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo consumidor a título de parcelas do contrato.
Inconformada com a condenação na primeira instância, a incorporadora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, almejando a reforma da primeira decisão.
O entendimento dos Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, foi no sentido de reafirmar a sentença de primeira instância, mantendo a condenação da incorporadora.
Nas palavras do Desembargador Relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, através de acórdão datado de 16 de agosto de 2016:
- “Cuida a espécie de Apelação Cível exprobando a r.sentença de fls. 139/141, que deu pela parcial procedência da Ação de Rescisão Contratual, para declarar rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a Requerida à devolução de 80% do montante pago pelo comprador.
- Inconformada, insurge-se a Requerida, postulando pela retenção da porcentagem sobre o valor do contrato, consoante previsto no pacto. Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado do feito.
- Recurso bem processado; respondido.
- Esse o breve relato.
- O Requerente é que deu causa ao soçobro do contrato, mas foi suficientemente apenado por tal comportamento, com a retenção de percentual dos valores pagos 20% - “quantum” esse que é havido por mais exato, ante o caso concreto, por se tratar de um imóvel ainda em construção, não tendo o Requerente dele usufruído e ocupado.
- Inviável a retenção nos moldes do pleiteado pela Construtora sob pena de afronta ao art. 884 do Código Civil. De rigor, portanto, a manutenção da devolução sobre a quantia paga pelo comprador.
- Ademais, os juros devem ser aplicados a partir da citação, como estipulado pela r.sentença, consoante o entendimento desta e. Corte.
- Nesse sentido:
- “Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, em que pesem as alegações do apelante, a R. sentença corretamente estabeleceu que deve se dar a partir da citação. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 405 do Código Civil, tendo em vista que a citação constituiu a ré em mora, não havendo que se falar que o termo inicial se daria a partir do trânsito em julgado”. (AP 1088423-22.2014.8.26.0100, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, DJ 22/02/2016).
- Ante o exposto, merece ser mantida a sédula decisão de fls. pelo que se invoca o art. 252 do Regimento Interno desta Relação, e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.”
Ao final, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância para o fim de condenar a incorporadora EVEN na devolução à vista do equivalente a 80% de todos os valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Processo nº 1045309-62.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.