Um casal de compradores de três unidades comerciais na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício SP 150 Trade, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora ACS (o nome da SPE era: Acs Beta Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra dos “Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar os imóveis dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição dos projetos de imóveis na planta ocorreu em abril de 2011, sendo certo que o prazo máximo para a entrega era até o mês de setembro de 2014, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” somente foi expedido pela Prefeitura local essa data e totalmente fora do prazo limite estabelecido em contrato.
Cansados de esperar pela entrega dos imóveis, os compradores formalizaram o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento), obrigando-os a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 04ª Vara Cível, Dr. Sergio Hideo Okabayashi, em sentença datada de 29 de setembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.
Nas palavras do magistrado:
- “os autores motivam a pretensão na inobservância do prazo de entrega, cujo limite máximo admitido era setembro de 2014 (considerando a tolerância – cláusula 9.1, fls. 46). Cabia, assim, à requerida a demonstração da regular prestação de seus serviços, mas desse ônus não se desincumbiu, na medida em que a expedição do habite-se é insuficiente para tanto: "A despeito das alegações da parte requerida, sua mora deve estar caracterizada até a data da efetiva entrega das chaves ao comprador e, assim, a sua imissão na posse do imóvel, não sendo possível atrelar a conclusão da obra com a expedição do “habite-se" (TJ/SP. Ap. 1020065-60.2014.8.26.0114, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 28/09/2016).
- O descumprimento contratual autoriza o distrato motivado por conduta da ré, mediante a devolução integral dos valores despendidos com as unidades em análise, à luz do que preceitua a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
- Os valores pagos pelos autores a título de condomínio, igualmente, deverão ser reembolsados, visto que não obtiveram a posse das unidades prontas para uso regular.
- Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado na ação para: (i) rescindir os contratos celebrados entre as partes (unidades 301, 314 e sala 514) e condenar a empresa ré à devolução integral dos valores gastos pelos autores a título de pagamento das unidades (R$ 74.326,77; R$ 63.837,92 e 75.882,45) e taxa de condomínio (R$ 3.576,56; R$ 3.089,76 e R$ 3.089,76), os quais serão corrigidos pelos índices dos TJ/SP desde cada desembolso e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1022491-19.2015.8.26.0564
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.