Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ESSER na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

06/11/2016 às 12:40
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP determina à incorporadora que devolva grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Personal Home Design, no bairro da Barra Funda, em São Paulo, perante a incorporadora Esser (o nome da SPE era: Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas mensais e principalmente a parcela final referente ao financiamento bancário do saldo devedor, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, em sentença datada de 5 de outubro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “É fato incontroverso nos autos a possibilidade de extinção anômala e unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador.
  • E a data a partir da qual se considerará rescindido o pacto também é certa: a da notificação do autor 17/03/2016.
  • A controvérsia, porém, reside na restituição das quantias pagas e em que extensão.
  • O E. Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou o posicionamento de que a cláusula que estabelece a retenção total dos valores já pagos é abusiva, consoante Súmula nº 01:
  • Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
  • Assim, há de se restituir ao comprador o montante por ele adiantado, descontado percentual destinado ao custeio das despesas administrativas do contrato.
  • Entender-se o contrário significaria afrontosa violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor [aplicável ao presente caso por se tratar de relação consumerista], segundo o qual:
  • “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  • [...]
  • IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
  • Certamente a exigência de retenção total ou mesmo de 40% importaria em abusividade, como já dito, e desvantagem exagerada ao consumidor.
  • No tocante à quantia a ser retida para custeio das despesas administrativas, a jurisprudência do C. STJ está sedimentada no sentido de que é devido à vendedora um percentual variando entre 10% a 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto [daí porque descabido o acolhimento do pedido principal de devolução de 100% do pagamento efetuado].
  • Na hipótese, sendo o autor adimplente das prestações e não tendo o imóvel sido entregue até a propositura da ação, razoável aplicar-se a retenção mínima de 10%.
  • A base de cálculo será o montante declarado pela requerente na exordial. Sobre o valor serão acrescidos correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da notificação extrajudicial, ou seja, 17/03/2016.
  • Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação contra ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para (1) declarar a nulidade da cláusula 10.03.02 do contrato, (2) rescindir o contrato de compromisso de venda e compra entabulado entre as partes e (3) condenar a ré ao pagamento de 90% de R$ 76.554,99, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data de notificação extrajudicial, ou seja, 17/03/2016, e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC.”

Processo nº 1029018-84.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos