Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora PDG na restituição de 89% sobre os valores pagos pelo comprador, à vista + correção e juros de 1% a.m.

01/02/2017 às 15:41
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Decisão do Foro Regional da Vila Prudente de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista + correção e juros!

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Via Ema, em São Paulo, perante a incorporadora PDG (o nome da SPE era: PDG SPE 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de bem imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 89% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 78% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional da Vila Prudente de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Dra. Márcia de Souza Donini Dias Leite, em sentença datada de 09 de dezembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 89% (oitenta e nove por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Não se pode olvidar do fato de que o ajuste sobre o financiamento e parcelas intermediárias corresponde à opção da compradora, como forma de pagamento.
  • No caso, sequer se pode reconhecer culpa da ré na redução da capacidade econômica da autora, que resultou na desistência, autorizando devolução do valor pago, com o desconto das despesas administrativas, para evitar prejuízo à vendedora.
  • A requerida concorda com a rescisão e restituição imediata, mas diverge do percentual, invocando aplicação da cláusula 8.4, que prevê desconto de 22%, em razão de a autora ter quitado menos de 30% do valor do contrato.
  • De rigor reconhecer a abusividade da referida disposição.
  • Não obstante existência de encargos exclusivos da vendedora, ao longo da negociação, vê-se que a retenção de tal monta geraria enriquecimento ilícito.
  • Mais ainda em razão de o contrato não ter sido concluído, já que possibilita transferência da unidade a terceiro, lembrando que no caso não houve ocupação da unidade (o empreendimento sequer foi entregue).
  • Mostra-se razoável utilizar critério do próprio contrato (cláusula 8.4), descontando-se 11% a título de despesas, desconsiderando-se o percentual pago pela autora, o que servirá para evitar enriquecimento ilícito de ambas as partes.
  • A devolução do valor pago, descontados 11% do total, deverá ser feita em única oportunidade, em respeito às disposições do CDC.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR rescindido o contrato em destaque, e CONDENAR a requerida à devolução do valor pago diretamente à contratada, descontados 11% do total, a título de despesas administrativas, corrigido monetariamente do desembolso, com juros legais desde a citação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1001731-31.2016.8.26.0009

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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