Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Jundiaí II, em Jundiaí, Estado de São Paulo, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2013, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2015, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” não foi expedido pela Prefeitura local, restando ultrapassado em larga escala o prazo máximo para a conclusão das obras e consequente entrega do empreendimento.
Cansada de esperar pela entrega do imóvel, a compradora formalizou o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 70% (setenta por cento), obrigando-a a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 09ª Vara Cível, Dr. Rodrigo Galvão Medina, em sentença datada de 12 de janeiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.
Nas palavras do magistrado:
- “Pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos, ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, tem-se que no mundo sensitivo houve de fato um gritante atraso na entrega da obra prometida pela ré à autora para Outubro de 2015 (“(...) já incluída a cláusula de tolerância de mais 180 (cento e oitenta))”.
- Atraso que se dá até os nosso dias.
- Em contestação, a ré assevera, em última análise, que: “(...) não há que se falar em revisão e/ou nulidade de cláusulas contratuais, na medida em que a autora, de forma livre e consciente, assinou o instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. com a ré, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que preveem o percentual de retenção dos valores pagos, no caso de rescisão contratual por parte da autora, permanecem íntegras no mundo jurídico”.
- Ora, tal bandeira não consegue seduzir este Juízo na medida em que os riscos da atividade desempenhada devem ser assumidos pelo empreendedor/fornecedor; jamais transferido aos seus clientes/consumidores.
- Entender de forma diversa seria o mesmo que transmitir ao consumidor, de maneira iníqua e desproporcional, os riscos das atividades empresárias por aqueles que exploram o mercado e já embutem no preço de seus produtos e serviços tais circunstâncias negativas que são suportadas, de forma difusa, pelos consumidores.
- Neste sentido, a recente Súmula 543, do E. STJ, vem assim redigida:
- “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
- Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente ação judicial movida contra Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda.
- Via de consequência, DECLARO por sentença judicial rescindido o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma”, referente à unidade residencial nº 64, Torre A, no empreendimento Condomínio Flex Jundiaí II, remetendo-se as partes litigantes ao status quo ante ao momento da sua assinatura, CONDENANDO a ré “a restituir em parcela única o equivalente a 100% (cem por cento) dos valores pagos no importe de R$ 43.215,00 (quarenta e três mil, duzentos e quinze reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela”.
- Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré.”
Processo nº 1071043-15.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.