Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora SCOPEL (URBPLAN) na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador

22/02/2017 às 16:09
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Decisão do Foro Central de São Paulo determinou a devolução integral dos valores pagos ao comprador, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Uma compradora de terreno residencial na planta no empreendimento denominado Loteamento Fazenda Rio Preto, em São José do Rio Preto, interior do Estado de São Paulo, perante as incorporadoras Scopel e Nobreville (os nome das SPEs eram: Scopel SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de imóvel” por culpa exclusiva das incorporadoras, que não foram capaz de entregar o terreno dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do lote de terreno na planta ocorreu em abril de 2012, sendo certo que o prazo máximo para a entrega das obras de infra-estrutura era até o mês de abril de 2014, mas a Prefeitura local não havia expedido o necessário o auto de conclusão de obra ou “habite-se”, restando ultrapassado em larga escala o prazo máximo para a conclusão das obras e consequente entrega do empreendimento.

Cansada de esperar pela entrega do imóvel, a compradora formalizou o pedido de distrato, mas as incorporadoras limitavam-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveriam o equivalente a 70% (setenta por cento), obrigando-a a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa das incorporadoras, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Elaine Faria Evaristo, em sentença datada de 26 de janeiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive comissão de corretagem, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras do magistrado:

  • “Consta do contrato celebrado entre as partes que o prazo estimado para execução das obras de infra-estrutura seria de 24 meses, prorrogáveis de acordo com a Lei n. 6.766/79, consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal (fls. 34).
  • Não há nenhum esclarecimento sobre qual seria o prazo de prorrogação, nem houve apresentação de nenhum cronograma que permitisse ao comprador conhecer e concordar com o prazo da prorrogação.
  • Logo, considerando que a expressão "prorrogáveis de acordo com a Lei n. 6.766/79" nada esclarece ao consumidor, deve-se considerar abusiva tal ressalva, reconhecendo-se como exigível a entrega da obra no prazo de 24 meses, que findou em 21 de abril de 2014.
  • Até agora (passados mais de dois anos), não se tem notícia do término da obra.
  • Necessário reconhecer, portanto, que a ré não cumpriu sua obrigação contratual por sua culpa única e exclusiva.
  • Assim, diante do descumprimento contratual por parte da ré, tem o autor o direito de ver rescindido o contrato, com a devolução de tudo o que tiver pago, inclusive a título de comissão de corretagem e prêmios, já que nenhum prejuízo pode ser suportado pelo autor, que não têm culpa pela rescisão.
  • E, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés. Já que são elas vendedora e incorporadora e já que não cumpriram o prazo pactuado, devem suportar a restituição integral do quanto despendido pelo autor.
  • Também não há que se falar em prescrição, já que o direito de receber de volta o que foi pago surgiu com o descumprimento contratual por parte das rés, o que ocorreu menos de três anos antes da propositura da ação.
  • Também irrelevante é a previsão de alienação fiduciária no contrato. Havendo descumprimento contratual por parte das rés, o autor tem direito à rescisão.
  • Dessa forma, será a ação julgada procedente para a rescisão do contrato, com a condenação das rés a restituírem todos os valores pagos pelo autor, inclusive a título de comissão de corretagem e prêmios, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora desde a citação.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, dou por rescindido o contrato celebrado entre as partes e condeno as rés a restituírem ao autor todos os valores por ele pagos, inclusive a título de comissão de corretagem e prêmios. Incidirão correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1068229-64.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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