Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

22/02/2017 às 16:17
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Decisão do Foro Central de SP determina à incorporadora que devolva grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio London Residences, na região central de São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Even SP 66/11 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais e principalmente a parcela final referente ao financiamento bancário do saldo devedor, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Paula Regina Schempf Cattan, em sentença datada de 16 de janeiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “O contrato admite a rescisão pelo comprador (cláusula VIII - fls.31) e, no caso, a justificativa dos autores são dificuldades financeiras enfrentadas.
  • De mais a mais, a ré não se opõe, propriamente, ao pedido de rescisão dos autores.
  • Consequentemente, de rigor a declaração da rescisão contratual por iniciativa dos autores.
  • Divergem as partes, isso sim, sobre o montante e a forma de devolução do que já foi pago, ou seja, sobre a cláusula VIII (fls.31).
  • Neste ponto, ainda que a iniciativa da rescisão tenha partido dos autores, não cabe à ré reter 80% dos valores já pagos, sendo abusiva e nula a cláusula contratual neste sentido.
  • É que não tendo os autores sequer se imitido na posse do imóvel, poderá a ré recomercializar a unidade, devendo apenas ser reembolsada dos gastos havidos.
  • Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, considerando serem os autores consumidores (destinatários finais) e as empresas que operam no ramo imobiliário fornecedoras.
  • Assim, na qualidade de consumidores, os autores podem pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, com a devida atualização monetária, considerando-se abusiva e nula toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
  • Comunga este juízo do entendimento segundo o qual a devolução deve ser de 90% dos valores desembolsados pelos autores-compradores a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.
  • Não prospera a tese da ré de que o valor de R$10.443,25, referente ao valor despendido pelos autores com a modificação do imóvel para a aquisição de uma linha especial de acabamento (vide fls.126/128) deve ser excluído da base de cálculo da restituição. É que a própria ré deu esta opção aos autores e a ré, ao revender a unidade, poderá repassar também esse valor ao novo adquirente.
  • Ademais, foi alteração que agregou valor ao imóvel, posto que como admitido pela própria ré refere-se a acabamento de qualidade superior. Descontar tal valor do pedido de restituição geraria enriquecimento sem causa da ré.
  • Quanto à forma de restituição, a devolução da quantia desembolsada pelos autores se dará de forma única, isto é, sem parcelamento.
  • Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual VIII (fls.31), condenar a ré na devolução de 90% das quantias pagas pelos autores em contrato, de uma só vez, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP desde a data do respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.”

Processo nº 1077467-73.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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