Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: AK REALTY é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

11/06/2017 às 14:41
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Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pela compradora, à vista e acrescido de correção monetária e juros. Saiba mais.

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Start Jardim Clube, localizado no Município de São Bernardo do Campo, perante a incorporadora AK Realty (o nome da SPE era: AK 19 Empreendimentos e Participações Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da compradora que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 2 anos da data da compra, a adquirente se viu impossibilitada de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da compradora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, em decisão datada de 27 de outubro de 2016, afirmou textualmente que, de fato, a compradora tinha o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) sobre todos os valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% a.m. desde a citação até o momento da efetiva devolução.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 5ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Fábio Podestá, acompanhado dos Desembargadores A.C.Mathias Coltro e Fernanda Gomes Camacho J.L. Mônaco da Silva, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 05 de maio de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter a sentença de primeira instância, para o fim de permitir que a incorporadora retivesse o equivalente a 10% (dez por cento) dos valores pagos em contrato, devendo restituir o correspondente a 90% (noventa por cento). O único ponto alterado pelos Desembargadores consistiu na data de início do cômputo dos juros de 1% a.m., tendo sido estabelecido a data de início como a partir do trânsito em julgado até o momento da efetiva devolução dos valores à compradora.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pela compradora, uma vez que sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Descabe a pretendida majoração do percentual de retenção de valores pagos.
  • Nesta Corte é consagrado o entendimento de que o consumidor tem direito à rescisão e à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para pagamento de despesas administrativas.
  • No caso, sequer houve transmissão da posse à autora, de modo que não houve uso do bem e, certamente será fácil a sua alienação a terceiros, mitigando os prejuízos causados às vendedoras pela frustração do negócio.
  • Ainda que consideradas as circunstâncias atuais do mercado, é descabida a pretensão de retenção no percentual superior ao máximo permitido pelo Superior Tribunal de Justiça e, o que foi fixado na sentença se presta, ainda assim, a compensar o tempo de espera por um novo comprador.
  • No tocante aos juros moratórios, por se tratar de consectário legal, passível de alteração de oficio, e ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o seu termo inicial na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda por iniciativa do comprador, a incidência dos mesmos deve se dar a partir do trânsito em julgado deste acórdão.
  • Assim, a sentença de procedência fica mantida tal como lançada, alterando-se, tão-somente, o termo inicial dos juros moratórios, que passam a fluir a partir do trânsito em julgado deste acórdão.
  • Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de exclusivamente alterar a data de início do cômputo dos juros de 1% a.m., estabelecendo-os como a partir do trânsito em julgado, mantendo-se, portanto, a sentença que condenou a incorporadora na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1070131-18.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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