Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora PLANO & PLANO na devolução de 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

29/04/2016 às 10:47
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Juíza de Direito do Foro de Santo Amaro declara a abusividade da incorporadora na retenção de 80% dos valores pagos pelo consumidor e impõe a devolução à vista de 90% das parcelas, acrescido correção monetária e juros de 1% a.m. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Edifício Fatto Perfil Jabaquaraem São Paulo, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos e a integralidade das comissões de corretagem.

O casal decidiu adquirir uma unidade residencial em abril de 2013 na planta, perante a incorporadora PLANO & PLANO (o nome da SPE era Plano Aroeira Empreendimendos Imobiliários Ltda.), entretanto, após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Entretanto, receberam como resposta da empresa que o distrato até seria possível, porém, somente restituiria o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.

Inconformados com a resposta da vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA o caso foi julgado em primeira instância PROCEDENTE, com a declaração de rescisão do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza de Direito da 07ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, Dra. Adriana Borges de Carvalho, em sentença datada de 26 de abril de 2016, declarou categoricamente o abuso de direito com que agiu a incorporadora ao pretender tamanha retenção de valores, ponderando ainda que a relação entre as partes era protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a restituição da grande maioria dos valores pagos a título de parcelas do contrato era de rigor, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% das parcelas pagas em contrato, assim determinou a magistrada:

  • “Os autores aduziram que, diante de dificuldades financeiras, não têm mais condições de assumir as obrigações contratuais, motivo pelo qual requereram a rescisão contratual com a devolução de 90% dos valores pagos.
  • A ré, por sua vez, concordou com a rescisão do contrato, mas, em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, solicitou a aplicação da cláusula X-3 do contrato, através do qual reteria 80% dos valores pagos pelos autores, uma vez que foram eles que deram causa à rescisão contratual.
  • Consoante análise dos autos, comprova-se que os autores efetuaram o pagamento da quantia de R$ 130.317,02.
  • E por não terem mais condições financeiras para manter o contrato, solicitaram a rescisão do contrato, com a restituição de 90% dos valores pagos.
  • É certo que o direito de rescisão contratual é inerente a qualquer instrumento contratual, ou seja, independentemente da perda do interesse em manter o contrato ou da inadimplência dos compradores a declaração da rescisão contratual é de rigor.
  • No entanto, a retenção de 80% das parcelas pagas, como pretende a ré, caracteriza evidente desequilíbrio entre as partes, com notório enriquecimento sem causa da requerida, pois ela retomará a coisa, que será alienada a terceiro, e ainda fica com o plus de vantagem, traduzida nas prestações pagas.
  • Considerando a jurisprudência dominante, entendo razoável que pela rescisão contratual a construtora retenha, somente, 10% dos valores pagos pelos requerentes para as despesas arcadas pela requerida.
  • Destaco que a devolução dos valores pagos pela requerente à requerida deverá ser feita em parcela única, conforme Súmula nº 02, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Condenação final:

  • “Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação em face de PLANO AROEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA), declarando a rescisão do contrato de compra e venda e determinando que a requerida proceda à devolução, em única parcela, do valor equivalente a R$ 117.285,32, ou seja, 90% (noventa por cento) do montante pago pelos autores, com correção monetária a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento e juros moratórios legais a contar da citação.” (destaques no texto original)

Processo nº 1012214-44.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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