Processo nº 4000XXX-XX.2013.8.26.0533
Um casal que havia adquirido um imóvel da incorporadora PDG na Cidade de Santa Bárbara D’Oeste, no interior do Estado de São Paulo, viu-se obrigado a ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça, após tentativas sem sucesso na obtenção do distrato amigável, especialmente porque a empresa argumentava que devolveria apenas uma parte dos valores pagos.
Resumo do caso: No momento da aquisição do imóvel na planta nas dependências de um estande de vendas com a marca PDG, ficou estabelecido que a incorporadora concluiria e entregaria o empreendimento em fevereiro de 2010, sujeito ainda à tolerância de mais 180 dias, sendo certo que esse prazo fora ultrapassado.
A sentença de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a incorporadora na restituição integral dos valores pagos pelos compradores, incluindo as comissões de corretagem.
Inconformada com a correta e justa condenação de primeira instância, a incorporadora entendeu por bem recorrer.
Nas razões de apelação, a incorporadora basicamente limitou-se a informar que teria sofrido com a burocracia dos entes públicos envolvidos na expedição do “habite-se”, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, motivo pelo qual faria jus a uma retenção de 22% sobre os valores pagos pelo casal de compradores.
A tese recursal da incorporadora foi acertadamente afastada pelos Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento datado de 11 de dezembro de 2015.
Sobre a ocorrência de atraso na conclusão do empreendimento e necessidade de devolução integral de todos os valores pagos pelos compradores, assim se posicionou o Desembargador Relator Rômolo Russo:
- “Trata-se de ação para restituição de valores pagos em decorrência de rescisão contratual de negócio imobiliário.
- Funda-se o consumidor na tese de inadimplemento contratual das corrés ante o atraso na entrega da unidade habitacional.
- Fixadas essas premissas, o balanço dos elementos de convicção amealhados permite constatar que a entrega da unidade habitacional estava prevista para fevereiro de 2010, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
- Contudo, as aludidas corrés não lograram êxito em comprovar a tempestiva conclusão do empreendimento (art. 333, inciso II, do CPC; art. 6º, inciso VIII, do CDC).
- Inexorável, pois, reconhecer o inadimplemento absoluto da promitentes-vendedoras. Correta, pois, a r. sentença ao determinar a restituição das partes ao estado anterior à celebração da avença, com a consequente devolução integral das parcelas pagas pelos consumidores.”
Sobre a necessidade de imposição à incorporadora na devolução da comissão de corretagem:
- “Fere a Moral e o Direito cobrar do autor comissão de corretagem no caso em tela, sobretudo quando é o consumidor que se dirige ao estande de vendas das incorporadoras e inexiste prova da prévia intermediação entre as partes negociantes.
- Não se intermedeia elo com quem já espreita o negócio jurídico.
- Tal prática, por certo, caracteriza írrita “venda casada”, prática abusiva vedada pelo diploma consumerista (art. 39, inciso I, do CDC).
- Dentro dessa quadra, ainda que o negócio tenha se concretizado (art. 725 do CC) e que as verbas tenham sido pagas diretamente a terceiros, é de rigor a condenação solidária dos réus na sua devolução simples, sobretudo em face do regime de responsabilidade civil solidária estabelecido pelo CDC (arts. 7º, parágrafo único; 12, caput; 14, caput, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90).”
Condenação final:
Ao final, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a declaração judicial de quebra do negócio por ato da incorporadora PDG, condenando-a na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores a título de parcelas do negócio, bem como comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.