Uma adquirente de unidade comercial no empreendimento Condomínio Augusta Comercial, localizado na região central de São Paulo, obteve vitória perante a justiça paulista com a decisão que declarou a quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mediante a obtenção de devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A compra da unidade ainda na planta ocorreu em setembro de 2011, quando então a pretensa compradora efetivou a assinatura do contrato. O prazo de entrega do empreendimento era previsto para janeiro de 2015, com possibilidade de tolerância e até mais 180 dias, sendo certo que a compradora deixou de pagar a parcela final, atinente ao financiamento bancário do saldo devedor, em razão de mudança no cenário financeiro, provocando a impossibilidade de contrair o necessário financiamento bancário.
Impossibilitada de continuar o pagamento, procurou pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Entretanto, a incorporadora limitou-se a informar que seguiria os termos do contrato, através do qual reteria 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, o que não foi admitido pela compradora.
O Juiz de Direito da 04ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo César Fernandes Marinho, em sentença datada de 18 de janeiro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, condenando a incorporadora Brookfield na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
No entendimento do magistrado, foi ponderado o seguinte sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato:
- “Não controvertem as partes quanto ao pedido de rescisão do contrato.
- E, mesmo que a rescisão tenha ocorrido por iniciativa da autora, que deixou de pagar a parcela vencida em dezembro de 2015, é certo que a ré, por sua vez, não concluiu o empreendimento no prazo ajustado no contrato.
- A devolução das parcelas pagas resulta da lei e tem por escopo evitar a criação de situação privilegiada em favor da credora, que é beneficiada com a retomada do imóvel e a retenção de parte do preço pago.
- A solução mais adequada a ser dada à lide deve ser no sentido de evitar o locupletamento de uma parte em detrimento de outra.
- Significa, em essência dizer, que assim como a compradora não pode perder todas as parcelas que pagou, também o promitente-vendedor não pode sofrer as despesas decorrentes da celebração do contrato que a outra parte não teve condições de cumprir, tais como despesas com as tratativas e formalização do negócio etc.
- Feitas estas considerações, resta fixar o quantum a ser retido pela ré, como pena pelo descumprimento do contrato.
- A aplicação cláusula indicada na contestação implicaria na devolução de valor desproporcional e em discordância com a jurisprudência dominante.
- Levando-se em consideração o valor efetivamente pago e a orientação predominante em nossos tribunais, fica assegurado à ré o direito de reter 10% do que recebeu.”
Condenação:
- “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 90% das parcelas pagas pela autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”
Processo nº 1110220-20.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.