Um casal que adquiriu um imóvel na planta no empreendimento denominado Jardim das Perdizes, em São Paulo, perante a incorporadora TECNISA, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta em abril de 2013 os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a apenas 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em contrato.
Inconformados com a postura da vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, em sentença datada de 02 de março de 2016, cerca de apenas 1,5 mês após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a TECNISA na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre os valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), posto que desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
- Inexistindo interesse na manutenção do negócio celebrado pelas partes, impõe-se seu desfazimento.
- No mais, sujeitaram-se os autores, ao desistirem do negócio, à retenção, pela compromissária-vendedora, do equivalente a 20% do total desembolsado, para cobertura das despesas com administração, propaganda, comercialização e desfazimento do vínculo, com restituição imediata da quantia remanescente, percentual que tem sido utilizado por este juízo e que se encontra em linha com amplo entendimento jurisprudencial, sendo nulas as disposições que impõem a restituição em patamar inferior, posto que abusivas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
- Especificamente no tocante aos percentuais de retenção/restituição, vejamos o entendimento do TJSP:
- “EMENTA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES Parcial procedência, determinada a devolução de 80% dos valores pagos – Compromisso de compra e venda de imóvel – Distrato realizado Possibilidade de revisão dos valores devolvidos Coisa julgada não configurada - Matéria de ordem pública aquela referente ao reconhecimento de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem Penalidade imposta que se mostra abusiva, especialmente por incidir sobre o valor do contrato – Devolução integral dos valores pagos pelo autor – Descabimento – Cabível a retenção de 20% dos valores pagos a título de indenização pelo desfazimento do negócio e das despesas suportadas pela ré com a administração do empreendimento, inclusive intermediação – Sentença mantida Recursos desprovidos” (TJSP, Apelação Cível nº 0061536-78.2011.8.26.0114, Rel. Des. Salles Rossi, j. 21.08.2013)
- Considerando-se o montante desembolsado para quitação das parcelas do contrato (R$ 365.215,08 fl. 98/99), deverá ser restituída aos requerentes a quantia de R$ 292.172,06 (R$ 365.215,08 x 80%). Tal quantia será corrigida desde cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, incidindo sobre ela juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.”
Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:
- “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a rescisão do contrato telado, ficando liberado o imóvel para comercialização pela ré, e CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 292.172,06 (duzentos e noventa e dois mil, cento e setenta e dois reais e seis centavos), com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.”
Processo nº 1003333-75.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.