Um adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado “Condomínio Tons do Morumbi”, na cidade de Paulínia, interior de São Paulo, obteve vitória perante a justiça paulista com a decisão que declarou a quebra do contrato por ato do adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas contratuais, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A compra ocorreu em maio de 2013, quando então decidiu adquirir um imóvel residencial na planta da incorporadora ACS. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora simplesmente recusava qualquer contato nesse sentido, motivando o comprador a procurar auxílio perante o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 01ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dra. Fabiana Feher Recasens, em sentença datada de 17 de março de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora ACS na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
No entendimento da magistrada foi ponderado o seguinte sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato:
- “Preambularmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao in casu, posto que o autor figura como destinatário final do serviço fornecido pela ré, havendo entres elas relação de consumo.
- Decorrente da legislação consumerista depreende-se que é permitido ao consumidor rescindir o contrato a qualquer momento, desde que suporte o ônus contratual.
- No contrato firmado entre as partes, não há expressa previsão quanto à possibilidade de rescisão contratual e suas consequências.
- Ademais, a contestação da requerida se apresenta de forma genérica e dissociada do pleito autoral.
- Saliente-se que, pelos documentos acostados e pela planilha apresentada, o requerente quitou o importe de R$81.665,77.
- O próprio autor pleiteia a devolução de apenas 90% dos valores pagos. O percentual de 10% de retenção do valor pago, descontadas as despesas do imóvel, é razoável e não acarreta enriquecimento ilícito por parte da construtora.
- Como consequência, o retorno das partes ao status quo ante deve respeitar as cláusulas contratuais estabelecidas, desde que não haja abusividade, sendo de rigor que se acolha o pleito de rescisão do contrato.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando a ré na devolução de 90% do valor efetivamente pago pelo autor, em uma única parcela, atualizado o valor desde o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês.”
O processo teve duração de um mês na primeira instância.
Processo nº 1002089-77.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.