Um casal que havia adquirido uma unidade no empreendimento Condomínio International Square, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em primeira instância o Juiz de Direito havia julgado procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato.
Condenada em primeira instância, a incorporadora GAFISA optou por interpor recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 40% (quarenta por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador.
Recurso processado e distribuído perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Moreira Viegas.
O julgamento ocorreu em 16 de março de 2016, sendo certo que a 5ª Câmara negou provimento ao recurso da incorporadora e manteve integralmente a sentença de primeira instância.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:
- “É inquestionável que o contrato firmado entre as partes para aquisição de imóvel insere-se no rol de contratos de consumo, implicando na aplicação da Lei nº 8.078/90.
- Cumpre ressaltar que o pedido de devolução de quantias pagas é pertinente, nos termos da Súmula n° 1, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
- Assim, rescindido o contrato, é direito dos autores, ainda que inadimplentes, reaver parte das parcelas pagas, para dar cumprimento ao disposto no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
- Esse tema, também, é objeto da Súmula nº 3 do TJSP, nos seguintes termos: “Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção”.
- Não resta dúvida, portanto, acerca da possibilidade de devolução das quantias pagas, sendo certo que, no caso presente, o imóvel sequer foi entregue aos autores, razão pela qual escorreita a r. sentença ao determinar que deve ser devolvido o percentual do 90% dos valores pagos, retidos 10% a titulo de despesas administrativas, em favor da vendedora, não sendo coerente que a restituição seja da forma como pleiteada pela apelante, tendo em vista que se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 40% do valor, ainda mais porque o imóvel será novamente comercializado pela apelante.
- Nesta senda, a retenção de 10% do valor das parcelas adimplidas fixada na r. sentença revela-se adequada a indenizar parte dos danos sofridos pela ré, bem como todas as despesas administrativas, não sendo o caso de majorar tal percentual.”
Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 5ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora GAFISA na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.
Processo nº 1084360-17.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.