Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra de imóvel na planta: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% dos valores pagos ao comprador, à vista + correção e juros de 1%

25/07/2016 às 16:13
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Analisando decisão da primeira instância, o TJSP manteve a sentença que impôs a incorporadora a devolução de parte substancial das parcelas pagas em contrato. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade no empreendimento Condomínio International Square, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em primeira instância o Juiz de Direito havia julgado procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato.

Condenada em primeira instância, a incorporadora GAFISA optou por interpor recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 40% (quarenta por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador.

Recurso processado e distribuído perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Moreira Viegas.

O julgamento ocorreu em 16 de março de 2016, sendo certo que a 5ª Câmara negou provimento ao recurso da incorporadora e manteve integralmente a sentença de primeira instância.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:

  • “É inquestionável que o contrato firmado entre as partes para aquisição de imóvel insere-se no rol de contratos de consumo, implicando na aplicação da Lei nº 8.078/90.
  • Cumpre ressaltar que o pedido de devolução de quantias pagas é pertinente, nos termos da Súmula n° 1, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
  • Assim, rescindido o contrato, é direito dos autores, ainda que inadimplentes, reaver parte das parcelas pagas, para dar cumprimento ao disposto no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Esse tema, também, é objeto da Súmula nº 3 do TJSP, nos seguintes termos: “Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção”.
  • Não resta dúvida, portanto, acerca da possibilidade de devolução das quantias pagas, sendo certo que, no caso presente, o imóvel sequer foi entregue aos autores, razão pela qual escorreita a r. sentença ao determinar que deve ser devolvido o percentual do 90% dos valores pagos, retidos 10% a titulo de despesas administrativas, em favor da vendedora, não sendo coerente que a restituição seja da forma como pleiteada pela apelante, tendo em vista que se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 40% do valor, ainda mais porque o imóvel será novamente comercializado pela apelante.
  • Nesta senda, a retenção de 10% do valor das parcelas adimplidas fixada na r. sentença revela-se adequada a indenizar parte dos danos sofridos pela ré, bem como todas as despesas administrativas, não sendo o caso de majorar tal percentual.”

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 5ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora GAFISA na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Processo nº 1084360-17.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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