Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Maia Residencial Alameda, em Guarulhos, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Ez Tec (o nome da SPE era: E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, decidindo por não mais seguir com o contrato após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Guilherme Silveira Teixeira, em sentença datada de 09 de fevereiro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito à rescisão do negócio, bem como proíbe a perda expressiva de parte dos valores pagos, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores.
Nas palavras do magistrado:
“A relação contratual em tela está submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao promissário comprador, ainda que inadimplente, a faculdade de resilir o contrato com base no simples e imotivado desinteresse em seu prosseguimento. Tratando-se de obrigações que se projetam no tempo, não raro estendendo-se por anos, descabido impor ao consumidor vinculação duradoura e indissolúvel, conducente a seu progressivo endividamento.
Por sua vez, o artigo 53 do diploma consumerista veda a perda total das prestações pagas pelo devedor. Nos termos da jurisprudência pacificada a respeito da matéria, cabível a retenção não superior a 20% do montante desembolsado pelo promissário comprador com as parcelas do preço, de modo a indenizar despesas administrativas experimentadas pela promissária vendedora.
No caso em tela, o contrato prevê a devolução em percentual máximo de 50% do valor pago e em 12 parcelas (cláusula 10, 2.2.1, "e", e 2.2.2 – fls. 40/1), estando em clara desconformidade aos mencionados precedentes.
Tal como estipulada, a regra contratual é claramente iníqua e abusiva, impondo desvantagem exagerada ao consumidor, manifesta na onerosidade excessiva da obrigação, além de incompatível com a boa fé objetiva contratual (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC).
Nesse passo, impõe-se a intervenção judicial no contrato para limitar a retenção a 20% do montante pago.
A restituição deve se dar em uma única parcela, sendo abusivo o parcelamento, conforme disposto na Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse contexto, a retenção de 20% do montante pago responde de maneira equilibrada pela indenização da requerida, estando, ademais, em consonância com jurisprudência existente sobre a matéria.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, NCPC) para declarar extinto o contrato entabulado pelas partes e condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, o equivalente a 80% dos valores pagos pelo preço do imóvel, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”
Processo nº 1055748-35.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.