Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

16/03/2017 às 14:01
Leia nesta página:

Justiça condenou incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos em contrato em parcela única, afastando a incidência de cláusula contratual considerada abusiva e em desrespeito ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Saiba mais.

Uma família de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Bio Tatuapé, em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, decidindo por não mais seguir com o contrato após cerca de 1,5 anos pagando as parcelas e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Marcia Tessitore, em sentença datada de 07 de dezembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que a súmula 1 do TJSP garante o direito à rescisão do negócio, bem como proíbe a perda expressiva de parte dos valores pagos, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores.

Nas palavras da magistrada:

  • “O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.
  • A questão de mérito é singela e já se acha, inclusive, sumulada, de modo que não comporta qualquer discussão sobre a quem imputar a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico.
  • Confira-se:
  • Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
  • Resta, portanto, apenas definir o percentual de restituição.
  • É incontroverso terem os autores realizado o pagamento do valor de R$ 36.477,54, fazendo jus à restituição de 90%, em única parcela.
  • Desse modo, e sem que o requerido prove a existência de gastos superiores ao limite de 10% do valor já recebido, parece adequado adotar esse índice para abatimento do valor a ser restituído aos autores.
  • A restituição deve dar-se em conformidade com o enunciado da Súmula 02 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
  • Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 32.829,78, correspondente a 90% do valor pago, em uma única parcela, atualizada a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.”

Processo nº 1102104-25.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos