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Apreciação valorativa do inadimplemento contratual com alienação fiduciária em garantia de bem móvel.

Aplicação do direito positivo x teoria do adimplemento substancial

Agenda 22/01/2013 às 16:59

Nem sempre o caso concreto se adequa a norma, principalmente se esta foi construída num período muito diverso da sua aplicação. É necessário buscar outros vetores para se fazer justiça, como a apreciação valorativa do inadimplemento contratual pela teoria do adimplemento substancial.

Resumo: O tema que se objetiva no presente artigo é a reflexão do comportamento das instituições financeiras, do consumidor e do operador do direito frente ao inadimplemento contratual com alienação fiduciária. A relação existente entre as partes contratantes deve ter como supedâneo a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Apesar do Decreto-Lei 911/69 prever a busca e apreensão para o caso de devedor em mora ou inadimplente, é dever do magistrado avaliar a aplicação exata da norma, uma vez que esta foi gerada num período ditatorial, favorecendo as instituições financeiras. A apreciação valorativa/teoria do adimplemento substancial encontra-se na doutrina para que não haja lesão desproporcional a uma das partes contratantes.

Palavras-chave: Alienação Fiduciária de Bem Móvel. Inadimplemento Contratual. Apreciação Valorativa.


1 INTRODUÇÃO

Com escopo de resguardar o crédito oferecido pelas instituições financeiras, o governo no período ditatorial, introduziu o instituto da alienação fiduciária em garantia na norma brasileira; por meio do Decreto-Lei 911/69 estabeleceu normas processuais, principalmente em relação ao inadimplemento contratual pelo devedor.

Da alienação fiduciária pode-se afirmar que consiste num negócio jurídico de garantia, ou seja, trata-se precisamente de um contrato acessório que garante o pagamento da divida contraída. Assim, aquele que recebe um financiamento para aquisição de um bem, o dá em garantia/aliena ao financiador, sendo este então, possuidor indireto da coisa móvel.

A visão geral do instituto da fidúcia não é tão simples, pois no caso de inadimplemento poderá o financiador vender o bem na forma judicial ou extrajudicial, seguindo as prescrições da norma. Pelas vias judiciais, se valerá da busca e apreensão caso o devedor não purgue a mora; contudo, existem construções doutrinárias que visam o não desapossamento do bem, uma delas é a teoria do adimplemento substancial sustentada pelo principio da boa-fé objetiva e função social do contrato.


2 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

2.1 Noções Introdutórias

Como intróito histórico, interessante observar que as primeiras manifestações da fidúcia estão positivadas na Lei das Doze Tábuas, que determina em sua Sexta Tábua – Do Direito de Propriedade, o seguinte:

1 – Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.[1]

Assim, a fidúcia nascia no Direito Romano tendo como principal característica a confiança; não tinha por escopo a garantia do bem transferido, pois a principio era conhecida somente como fiducia cum amico, ou seja, num gesto de confiança transferia o bem ao amigo por questões acautelatórias, não havendo ainda a figura de credor e devedor, passando esta a existir somente na modalidade denominada fiducia cum creditore. Nesta modalidade, interessante observar que nasce um negócio jurídico, onde devedor transfere a propriedade do bem ao credor sendo este recambiado ao devedor somente quando do pagamento total da dívida.

A modalidade da fiducia cum creditore foi a base para se introduzir o instituto da fidúcia no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 4.728/65. Esta norma que disciplina o mercado de capitais foi significativa, pois apresentou regras para Alienação Fiduciária em Garantia na Seção XIV.

O diploma legal da fidúcia teve por escopo atender as realidades fáticas da economia brasileira na década de 1960, pois o Brasil passava por um período de grande recessão, inflação elevada e produção industrial negativa; cabendo ao legislador neste momento criar mecanismos que pudessem garantir ao credor o retorno do capital emprestado.

Contudo, foi com a edição do Decreto-Lei 911/69 que o instituto da fidúcia passa a estabelecer um regramento oportuno para se obter crédito junto às instituições financeiras. Interessante observar que esta norma, editada no período ditatorial, traz regras que visam proteger os detentores do poder econômico. 

Registra-se que apesar do Decreto-Lei 911/69, em vigor, estabelecer normas para Alienação Fiduciária, o Código Civil (Lei 10.406/2002) também dispõe ordenamento sobre a matéria nos artigos 1361 a 1368-A.

2.2 Alienação Fiduciária de Bem Móvel

O art. 1361 do Código Civil dispõe para alienação fiduciária o seguinte:

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Da coisa infungível, salienta-se a necessidade de identificação da coisa, ou seja, por número, marca, sinal, pois desta forma estará o financiador se resguardando do bem que encontra-se em domínio direto pelo fiduciante, conforme prescreve  o art. 1°, §3° do Decreto–Lei 911/69.

Isto posto, a alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária, como é determinada pelo Código Civil, trata-se de um contrato pelo qual as partes pactuantes denominadas alienante/fiduciante (devedor) transfere ao fiduciário/financiador (credor) o bem móvel como garantia ao pagamento total da dívida contraída, observando neste ato que o devedor transfere ao credor somente a posse indireta do bem e o domínio resolúvel, ou seja, não ocorre a tradição do bem. Insta salientar, no momento em que o devedor efetua o pagamento total da dívida, a propriedade do bem alienado é revertida, não sendo mais o alienante apenas depositário e possuidor direito do bem móvel.

Segundo Marcelo M. Bertoldi, o contrato de alienação fiduciária em garantia faz referência a um contrato acessório, senão vejamos:

Como se pode perceber, o contrato de alienação fiduciária em garantia decorre da existência de outro contrato, o contrato de compra e venda. Por este contrato, o devedor-fiduciante, ao tempo em que adquire o bem (contrato de compra e venda), utilizando-se de financiamento, passa a titularizar o domínio do mesmo e, ao mesmo tempo, transfere esse domínio ao credor-financiador em garantia da dívida contraída.[2]  

É clara, também, a lição de Arnaldo Rizzardo sobre o caráter acessório da alienação fiduciária:

A alienação fiduciária é um contrato acessório de outro principal.

...

Daí a conclusão, em face do principio acessorium sequitur principale. Constatando a nulidade de contrato principal, também, a alienação fiduciária será nula.

Pela natureza acessória é que se veda ao credor consolidar em seu nome o dominio, quando ocorre a mora do fiduciante. A alienação dirige-se exclusivamente para garantir a dívida e é medida na proporção de seu montante.[3]

Quando da classificação do contrato, pode-se dizer que é oneroso, bilateral, real e comutativo. Assim, é oneroso devido ao sacrifício patrimonial imputado as partes; é bilateral por existir uma prestação e contraprestação para as partes contratantes; e real porque somente é efetivado pela transferência da posse indireta e do domínio resolúvel do bem, observando sempre que não há a transferência da posse direta do bem, ou seja, a tradição não ocorre; e é comutativo porque as partes tem noção da equivalência da prestação e contraprestação, quer dizer do sacrifício patrimonial inserto no negócio jurídico.

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No mais, a previsão legal, instituída no Código Civil, prescreve alguns detalhes necessários para a constituição da alienação fiduciária, senão vejamos:

Art. 1361, § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicilio do devedor, ou em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

...

Art. 1362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I – o total da dívida, ou sua estimativa;

II – o prazo, ou a época do pagamento;

III – a taxa de juros, se houver;

IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.[4]

2.3 Alienação Fiduciária de Veículos Automotores

Conforme prescreve o art. 1°, §10°, do Decreto–Lei 911/69, “A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de registro, a que se refere o art.52 do Código Nacional de Transito.”

 O certificado de registro tem por escopo dar publicidade à situação jurídica existente sobre o bem, não somente para as partes contratantes como para terceiros que possam vir a se interessar pelo bem alienado.

Para tanto, acentua Arnaldo Rizzardo:

Depreende-se da norma a exigência da inserção, no certificado de registro, da cláusula de alienação fiduciária, para valer contra terceiros. No mínimo, para a mesma finalidade, se não tirado novo registro, indispensável o registro do documento de transferência no Cartório de Títulos e Documentos.

Não constando do certificado de registro expedido pela repartição de trânsito a alienação fiduciária do veículo, presume-se de boa-fé do terceiro subadquirente. A exigência explícita vem expressa em disciplinamentos expedidos pelo CONTRAN.[5]


3 DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – APLICAÇÃO DO DIREITO POSITIVO

Primeiramente deve-se salientar que todas as sociedades de crédito, financiamento e investimento que funcionam com autorização do Banco Central têm prerrogativas para realizarem negócio jurídico no âmbito da fidúcia. Estas prerrogativas encontram-se fundamentadas no Decreto-Lei 911/69 que disciplina os meios processuais legais para se reaver o crédito, em caso de inadimplemento do devedor.

Contudo, não se pode concluir que as sociedades que não tenham autorização do BACEN para funcionarem estejam inaptas a realizarem o contrato de alienação fiduciária; estas sociedades apenas não podem usufruir o que prescreve o Decreto-Lei 911/69.

Destarte, expressa Arnaldo Rizzardo:

O que se proíbe aos contratantes não enquadrados na categoria das sociedades de crédito, investimento e financiamento, é o uso do procedimento legal do Decreto-Lei n° 911, restrito a esta classe de pessoas jurídicas. O credor, para valer-se do instituto e consolidar seu domínio com a posse, terá de acionar o devedor com outro tipo de ação, como a de rito ordinário ou de reintegração de posse.[6]

Isto posto, aquelas sociedades que se enquadram no Decreto-Lei 911, quando do inadimplemento do devedor, podem recorrer à ação de busca e apreensão para satisfazer o crédito decorrente do que fora pactuado no negócio fiduciário. Para tanto, insta salientar que o credor quando vencida e não paga a dívida pelo devedor, fica obrigado a vender o bem a terceiros na forma judicial ou extrajudicial, pois não pode o fiduciário ficar com o bem; com o valor auferido na venda deve satisfazer o crédito e na existência de saldo sobejante “positivo” deve entregar ao devedor. Tudo isto, na forma estabelecida pelos arts. 1364 e 1365 do Código Civil.

Interessante enfatizar: após a venda do bem e amortização do débito, se ainda persistir saldo devedor, será aplicado pelo credor o que prescreve o art. 1366 do Código Civil, senão vejamos: “Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.”

Pela via judicial, o credor deve obedecer o que prescreve o Decreto-Lei 911, ou seja, existem dois caminhos a seguir: a ação de execução ou a ação de busca e apreensão. A primeira esta prevista no art. 5° e a segunda no art. 3°, § 8° do Decreto-Lei 911, senão vejamos:

Art. 5°. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

...

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

...

§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

A constituição da mora, prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911, “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de títulos e Documentos ou pelo protesto do título”, conforme demonstrado no art. 2º, §2º da norma retro. Assim, para se prevalecer da ação de busca e apreensão deve ser comprovada a mora do devedor; esta se concretiza pelo simples vencimento e não pagamento no prazo.

Em julgamento da 16ª Câmara Cível do TJMG pode-se aferir a aplicação da norma quando do inadimplemento pelo devedor.

Numeração Única:3253075-03.2006.8.13.0702

Data do Julgamento:26/09/2007

Data da Publicação:09/11/2007

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - MORA COMPROVADA - CONCEDIDO EFEITO ATIVO - DECISÃO REFORMADA A comprovação da mora da devedora, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, pode ser feita através de protesto do título de crédito, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, autorizando a concessão de liminar pleiteada pelo credor para busca e apreensão do veículo descrito no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A intimação via edital somente é justificada se for desconhecida, incerta ou ignorada a localização da pessoa indicada para aceitar, pagar e caso seja residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato.[7]

No julgado acima, pode-se observar a aplicação pura do direito; o caso específico leva o magistrado à utilização concreta da norma, não necessitando expandir a apreciação valorativa do inadimplemento. Contudo, obsta enfatizar que o direito nem sempre pode ser utilizado desta forma, pois se trata de uma ciência jurídica que visa a integração da sociedade que se encontra em constante mutação.

Assim, por ter a ciência do direito o escopo de alcançar o bem comum, a paz e a organização da sociedade, precisa também acompanhar a evolução social buscando aplicar o direito como um instrumento interpretativo, alocando o mesmo na realidade social e ao caso concreto, se valendo das necessidades especificas de cada caso; por isto, a necessidade da apreciação valorativa do objeto que envolve a lide processual.


4 APRECIAÇÃO VALORATIVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

 

4.1 Da Boa-Fé Objetiva Presente no Fundamento e Objetivo da República

Foi através do Código de Defesa do Consumidor que a boa-fé objetiva passou a ser expressamente observada no nosso ordenamento jurídico. Contudo, necessário observar que este dever de conduta encontra-se, conforme prescreve o ilustre Professor Gustavo Tepedino, “irremediavelmente informado pelos quatro princípios fundamentais para a atividade econômica privada: 1) A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); 2) O valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF); 3) A solidariedade social (art. 36º, i, CF); 4) A igualdade substancial (art. 3º, III, CF).”[8]

Assim, a boa-fé objetiva está intimamente relacionada à dignidade da pessoa humana e ao valor social da livre iniciativa, art. 1º, III e IV, CR/88, esta relação advém da atividade capitalista/movimentação da riqueza, pois é nesta dimensão que o individuo busca desenvolver sua potencialidade através das atividades laborais que repercutem na circulação e distribuição de riqueza.

A solidariedade social, presente no art. 3º, I, CR/88, é uma visão direcionada à distribuição equânime das riquezas que tem por objeto suprir as necessidades do individuo em relação a sua subsistência e ainda, seu crescimento e aprimoramento individual.

Tratando-se do art. 3º, III, CR/88, nos deparamos com a igualdade substancial, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, no texto da norma encontra-se o entendimento de que é necessário para o individuo instrumentos contratuais que trazem equilíbrio entre as partes, extirpando toda a pratica abusiva e predatória. Isto posto, é daqui que será abstraído o pilar da configuração do adimplemento substancial, não somente configurado na satisfação das prestações pactuadas, mas também na valorização dos pilares sustentados pela boa-fé objetiva.

4.2 Da Interpretação do Ato Abusivo na Relação Contratual

O contrato, cuja natureza jurídica é um negócio jurídico, é uma das principais formas para se gerar riquezas; contudo, para se obter o fim comum, o adimplemento e ainda, alcançar a expectativa das partes, este deve estar sustentado na boa-fé objetiva. Assim, para se alcançar um padrão ético de comportamento durante todo o transcurso contratual, deve o jurista utilizar-se da hermenêutica para interpretar as clausulas insertas no contrato, com objetivo de evitar a malícia da parte quando esta instaura no negócio jurídico clausulas evasivas, pois quando há clausulas imprecisas, estas devem ser interpretadas pelo operador do direito de modo mais favorável ao individuo da relação contratual ou da sociedade, ou seja, interpretada tendo como base o senso comum.

Todavia, existem três formas de interpretação do negócio jurídico: declaratória, integrativa e construtiva. A forma declaratória visa captar a vontade das partes; a integrativa busca preencher as lacunas existentes no contrato; a forma construtiva tem por escopo a reconstrução do negócio jurídico.

Contudo, além das três formas de interpretação, deve ser tomando como critério de referencia o comportamento das partes, este representado pela boa-fé objetiva, pois será utilizado para aferir a existência ou não do ato abusivo. Assim, a boa-fé objetiva pode ser utilizada para buscar o componente obrigacional, extirpando dele qualquer ato abusivo.

Existem algumas espécies de atos abusivos, reconhecidos pelo ordenamento jurídico, que são: venire contra factum proprium, supressio e surrectio, tu quoque, da violação positiva do contrato e do adimplemento substancial do contrato.

Para o presente, será enfatizado somente o ato referente ao “adimplemento substancial do contrato”.

4.3 Do Adimplemento Substancial do Contrato – Apreciação Valorativa

O adimplemento substancial do contrato advém de princípios basilares: função social do contrato e boa-fé objetiva. Pode-se visualizar para este ato a não aceitação da resolução contratual quando o inadimplemento de uma das partes apresenta-se mínimo em relação ao total acordado. Neste ato, observa-se mais precisamente o valor de uma dívida contraída e o quantum adimplido. A título exemplificativo, apresenta abaixo um fato com supedâneo neste ato e o posicionamento do TJMG.

Número do processo:2.0000.00.491639-0/000(1)4916390-18.2000.8.13.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DE POSSE COM O DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA. Admite-se, em ação consignatória o depósito de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária, calculadas conforme o entendimento do devedor. Tendo ocorrido o adimplemento substancial do financiamento mediante contrato de consórcio e pedido de consignação em pagamento é possível a manutenção de posse do bem ao devedor fiduciário, e conseqüente reintegração, já retomado pelo credor em ação de busca e apreensão, mormente quando presente hipótese que possibilitaria a purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Caracterizado o fato constitutivo do direito de consignar, ou seja, a recusa injusta do credor ao recebimento dos valores, impõe-se a procedência da ação. O depósito, ainda que seja calculado unilateralmente pelo consumidor, demonstra sua boa-fé, pois resguarda direito do credor, devendo afastar os efeitos da mora.[9]

Isto posto, interessante observar que o adimplemento substancial visa limitar o alcance do art. 475 do Código Civil que expressa: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, o objetivo é permitir a continuidade do negócio jurídico quando este encontra-se próximo do termo final pactuado.

Desta forma, o adimplemento substancial tem por escopo trazer o equilíbrio contratual, ou seja, prima pela equidade entre as partes; sem deixar de realizar a apreciação valorativa.

Por apreciação valorativa tem-se: aferir a realidade fática da relação contratual, as cláusulas pactuadas e principalmente o comportamento das partes, observando os motivos que levaram ao inadimplemento e em qual tempo deixou o contrato de ser cumprido pelo devedor, para que não haja uma lesão desproporcional a uma das partes quando da existência de um provimento jurisdicional.

A título ilustrativo, interessante observar que no REsp 1051270, o Ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o recurso aplicou a teoria do adimplemento substancial, conforme demonstrado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa que publicou na Sala de Noticias do STJ o seguinte:

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.[10]

Em síntese, por esta teoria busca-se avaliar a situação fática que gerou o inadimplemento da obrigação, observando se houve afronta ou não ao principio da boa-fé objetiva, causando prejuízos ao credor de modo a levá-lo a requerer a extinção do contrato.

Necessário também aferir o comportamento do credor, se o mesmo encontra-se estacionado no seu dever de cooperação, não visando o agravamento do descumprimento do negócio jurídico pactuado, pois este deve focar na mitigação de um futuro dano, deve perquirir o seu crédito de forma menos gravosa ao credor devido à função social inserta no contrato.


5 CONCLUSÃO

Existem várias formas de se fazer justiça; a aplicação do direito pode ser realizada pela interpretação conforme a lei ou utilizando as regras e princípios concomitantemente. Uma sociedade que se encontra em constante mutação necessita de um direito que acompanha a evolução humana, pois o que se preza é a pacificação social.  Reconhecer a relação existente entre a boa-fé objetiva e o adimplemento substancial, fitando os olhos no caso concreto, já é um grande passo para a existência de um provimento jurisdicional sustentado nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

O que se preza é a busca pelo justo, pelo equilíbrio social, sem beneficiar uma ou outra parte. Assim, o objetivo deste artigo foi demonstrar que nem sempre o caso concreto se adequa a norma, principalmente se esta foi construída num período muito diverso da sua aplicação, gerando, assim, a necessidade de se buscar outros vetores para se fazer justiça, como a apreciação valorativa do inadimplemento contratual pela teoria do adimplemento substancial.


ABSTRACT: The theme that objective in this paper is a reflection of the behavior of financial institutions, consumer and operator of the right front of the breach of contract with liens. The relationship between the contracting parties must have as a footstool objective good faith and social function of contract. Although the Decree-Law 911/69 to provide for the search and seizure in case of a debtor in arrears or in default, it is the duty of the magistrate to assess the exact application of the standard, since that was generated in a dictatorial period, favoring only those financial institutions. The process of evaluation / theory of substantive due performance is the doctrine that there be no disproportionate damage to one of the contracting parties.


REFERÊNCIAS

BERTOLDI, Marcelo M., Márcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 5. Ed. Niteiroi, RJ: Impetus, 2009.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de janeiro: Forense, 2004.

Vade Mecum/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Cúria, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. -12. ed. atual. e ampl. –São Paulo: Saraiva, 2011.

Notas de Aula. O Plano Trienal – 1963/1965. Disponível em: http://www.nudes.ufu.br/disciplinas/arquivos/PLANO%20TRIENAL.pdf . Acesso: maio.2012

Abordagem Crítica ao Decreto-Lei 911/69 e suas Alterações. Mateus Lima Silveira, Eduardo Prado kolton. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1355. Acesso: maio.2012

Relevância Social Orienta Avaliação do Inadimplemento em Contratos. 19/08/2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102902&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=REsp 1051270. Acesso: maio.2012

Inadimplência no crédito de veículos chega a 5,9% e abril e bate recorde. Disponível em: http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=426403. Acesso: 25/05/2012.


Notas

[1]http://www.jurisciencia.com/vademecum/tratados-pactos-acordos/lei-das-doze-tabuas-lei-das-12-tabuas-lei-das-xii-tabuas/210/

[2] BERTOLDI, 2009, p.759

[3] RIZZARDO, 2004, p. 1301

[4] CODIGO CIVIL/2002

[5] RIZZARDO,2004, p. 1306

[6] RIZZARDO, 2004, p. 1312

[7] MINAS GERAIS, 2007

[8] A parte Geral do Novo Código Civil. Estudos na perspectiva Civil-Constitucional. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 31.

[9] MINAS GERAIS, 2000

[10]http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102902&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=REsp 1051270

Sobre a autora
Luciana Monteiro Nogueira

Advogada, Economista e Perita Judicial ( Especialista em Educação e Gestão Empresarial e Pós Graduação em curso, Latu Sensu, em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luciana Monteiro. Apreciação valorativa do inadimplemento contratual com alienação fiduciária em garantia de bem móvel.: Aplicação do direito positivo x teoria do adimplemento substancial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3492, 22 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23506. Acesso em: 2 nov. 2024.

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