Uma compradora unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Olimpic M.Bigucci, em São Paulo, perante a incorporadora M.Bigucci, obteve vitória perante a Justiça paulista com a decisão de primeiro grau, que declarou a quebra do contrato por ato da adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas contratuais, mediante obtenção na devolução, à vista, de 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) mais juros de 1% ao mês.
A aquisição ocorreu em agosto de 2013, nas dependências do estande de vendas da incorporadora M.Bigucci (o nome da SPE criada pela incorporadora para o empreendimento era: Formignano Incorporadora Ltda.), no bairro da Saúde. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, a compradora decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução dos valores pagos.
A incorporadora, por sua vez, afirmou que, dos valores pagos em contrato (cerca de R$ 77 mil reais), não restituiria absolutamente nada.
Incrédula com a resposta apresentada pela vendedora, a compradora decidiu procurar o Poder Judiciário, pois não concordava com a resposta apresentada pela incorporadora.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem, pagos no momento da compra realizada em estande de vendas.
O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fernando José Cúnico, em sentença datada de 31 de março de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
Na análise de mérito sobre a questão da comissão de corretagem, o Juiz do caso declarou que, no entendimento dele, a cobrança era válida, uma vez que a contratação atingiu seu objetivo com a assinatura do contrato de promessa de venda e compra do imóvel, sendo que nessa parte do pedido houve perda da pretensão para a autora da ação de rescisão contratual.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, assim se pronunciou o magistrado:
- “É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- Pois bem. Não se discute que a autora firmou com a requerida “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE E OUTRAS AVENÇAS”, através do qual pretendia adquirir a unidade nele descrita.
- De outro lado, as regras estabelecidas para o negócio estão devidamente discriminadas no instrumento juntado ás fls. 28/52, e, aliás, a relação jurídica jamais fora impugnada pela ré.
- Portanto, a existência de contrato, regras estabelecidas, prazo de entrega, bem como atraso para tanto, além de não impugnadas, estão comprovadas documentalmente.
- Porém, a parte autora, não desejando mais a continuidade na compra, deseja a rescisão do contrato, fato igualmente incontroverso.
- A lide se volta em relação dos valores pagos pela autora, na medida em que a requerida alega previsão contratual para devolução de apenas 20% do valor pago.
- Embora devidamente assinado o contrato, é certo que desconto de 20% em virtude a desistência do negócio, é cláusula abusiva, devendo ser observado, tratar-se de contrato de adesão.
- Assim, assiste razão à autora, no que atine ao pedido de devolução, de uma só vez, e devidamente corrigido, no valor correspondente a 90% dos valores pagos, que somados totalizam R$ 69.720,52.
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE à pretensão inicial, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, CONDENAR a requerida à devolução do equivalente a 90% dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros, contados a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, ficando, excluída a devolução dos valores pagos a título de corretagem.”
A sentença é de primeira instância e comporta recurso para o Tribunal por ambas as partes envolvidas.
Processo nº 1108885-63.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.