Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Giardino San Felipe Residencial Club Tatuapé, localizado na Rua São Felipe, nº 145, no bairro do Tatuapé, zona leste de São Paulo, perante a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era: Marina Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 29ª Vara Cível, Dra. Laura de Mattos Almeida, em sentença datada de 11 de dezembro de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o percentual de retenção de 70% previsto na cláusula do contrato pela incorporadora era abusivo, colocando o comprador em evidente posição de desvantagem, impondo-lhe prejuízo muito maior do que à vendedora em caso de rescisão contratual.
Nas palavras da magistrada:
- “Os autores almejam a rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e outras avenças, que celebraram com a requerida em 13 de julho de 2014, com a restituição de 90% do preço pago (R$ 244.877,06).
- O contrato deve ser rescindido, e nisto as partes estão de acordo.
- A controvérsia reside no montante a ser devolvido pela ré aos autores, considerando os percentuais de retenção previstos no contrato.
- O percentual de retenção de 70% previsto na cláusula décima, item 2.2.1, letra "e", do contrato, é abusivo, por colocar o comprador em evidente posição de desvantagem, impondo-lhe prejuízo muito maior do que à vendedora em caso de rescisão contratual.
- Tal desconto implicará na retenção de parte substancial do montante pago pelos autores, sem que a ré comprove os gastos que terá com o desfazimento do negócio.
- Assim, reputo razoável a retenção de 10%, pois suficiente para cobrir custos administrativos e de promoção de venda, contribuições ao PIS/COFINS, outros impostos, tributos e contribuições incidentes sobre o negócio imobiliário e eventuais taxas de movimentação bancária.
- O valor pago pelos autores corresponde a R$ 272.085,62, consoante restou incontroverso.
- Assim, fazem jus à restituição de R$ 244.877,06, com correção corrigido monetária, pelos índices da tabela prática deste Tribunal, a partir do desembolso, e juros da mora, de 1% ao mês, a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil.
- Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 244.877,06, com correção monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.”
Processo nº 1086542-05.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.