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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra de imóvel na planta: GAFISA é condenada pelo TJSP na restituição de 90% dos valores pagos por comprador, à vista + correção e juros de 1%

Agenda 15/03/2016 às 15:34

Analisando decisão da primeira instância, o TJSP reformou parcialmente a sentença para impor à incorporadora a devolução de grande parte das parcelas pagas em contrato. Saiba mais!

Um adquirente de unidade residencial no Condomínio Smart Santana, em São Paulo, obteve vitória na primeira instância com a decretação de quebra do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato do comprador, que já não mais suportava continuar com o pagamento das parcelas. Na sentença, a Juíza de Direito do Foro Central de São Paulo, Dra. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, condenou a incorporadora Gafisa na restituição à vista do equivalente a 80% dos valores pagos em contrato, com correção monetária somente a partir da propositura da ação e juros legais de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Em que pese a sentença ter propiciado uma devolução no patamar mínimo atualmente praticado pela jurisprudência em 80% dos valores pagos em contrato, a Juíza errou ao determinar a incidência de correção monetária somente a partir do ajuizamento da ação e não a partir do pagamento de cada parcela.

Inconformado com o resultado parcial, o autor da ação optou por recorrer da sentença para tentar diminuir o percentual de retenção de 20% para 10%, além de fazer incidir a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentando os fundamentos necessários à modificação da decisão de primeiro grau. Recurso recebido e regularmente processado, foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator a Desembargadora Lucila Toledo.

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Em sessão de julgamento realizada no dia 08 de março de 2016, os Desembargadores, por votação unânime, entenderam por bem dar provimento ao recurso do consumidor para modificar a sentença de primeiro grau, condenando a incorporadora na restituição à vista do equivalente a 90% das parcelas pagas em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento – ou seja, correção monetária retroativa – e juros legais de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução dos valores.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou a Desembargadora:

Sobre a obrigatoriedade de incidência de correção monetária desde cada pagamento feito pelo comprador, ponderou a Relatora o seguinte:

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores reformaram parcialmente a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora Gafisa na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês.

Processo nº 1099400-73.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta))

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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