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Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI em imóvel na planta: Justiça condena ABYARA na restituição dos valores indevidamente pagos, à vista + correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

Agenda 13/07/2016 às 13:12

Decisão datada de janeiro de 2016 prestigia o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e protege os direitos do comprador de imóvel na planta. Saiba mais.

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, no bairro do Morumbi, onde um casal havia comparecido por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel comercial perante a incorporadora Queiroz Galvão, mediante atendimento prestado pela corretora ABYARA, tendo sido obrigados no pagamento de cerca de R$ 12.246,35 a título de supostas comissões de corretagem e mais R$ 1.712,52 a título de taxa denominada SATI para inúmeras pessoas contratadas pela incorporadora, como condição prévia para serem autorizados na aquisição do projeto de apartamento na planta.

Inconformados os compradores com a exigência ILEGAL e ABUSIVA no pagamento de suposta corretagem e taxa de assessoria (SATI) pelo preposto da ABYARA, decidiram ingressar com uma ação de restituição no Poder Judiciário, através do escritório MERCADANTE ADVOCACIA.

Em primeira instância a ação de restituição foi julgada PROCEDENTE em sua totalidade pela Juíza de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Priscilla Buso Faccinetto, em 20 de janeiro de 2016, para condenar a corretora (Abyara) na devolução integral e à vista dos valores indevidamente desembolsados a título de comissão de corretagem e taxa SATI, atualizados desde a época do pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação.

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A Abyara ainda tentou convencer a magistrada de que o direito dos compradores estaria prescrito, pois ultrapassado o prazo de três anos, o que não vingou.

Nas palavras da Juíza sobre a falaciosa argumentação da corretora no sentido de prescrição trienal:

Sobre a notória ilegalidade na cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI para o comprador (consumidor) de imóvel na planta, a Juíza foi contundente:

Condenação final:

Processo nº 1025214-45.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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