Uma pequena empresa de eventos localizada na Capital de São Paulo, cujos sócios desejavam adquirir um imóvel comercial ainda na planta, após pesquisas na internet, localizaram um empreendimento ainda na planta denominado Condomínio Edifício Office Design Santana, de titularidade da incorporadora ARQUIPLAN (o nome da SPE é: AR 01 Incorporação e Construção SPE Ltda.) e decidiram assinar o “Contrato de Promessa de Compra e Venda” em 19 de junho de 2012.
O comprador pagou religiosamente as parcelas do contrato durante 3 anos, quando então, por incapacidade financeira, solicitou o distrato amigável do negócio e a devolução de grande parte dos valores pagos. Ocorre que o departamento financeiro da incorporadora somente admitia a rescisão do contrato mediante perda considerável dos valores, o que não seria admitido pelo adquirente.
Inconformados com as respostas negativas apresentadas pela incorporadora, o comprador optou pela via judicial para fazer valer seus direitos.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 12 de agosto de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, à vista, com correção monetária desde cada pagamento feito no passado e juros legais de 1% ao mês.
A Juíza de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Juliana Koga Guimarães, em sentença datada de 26 de janeiro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a ARQUIPLAN na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Sobre a necessidade de restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato ao consumidor de imóvel na planta, a Juíza sentenciou o seguinte:
“As partes concordam em rescindir o contrato, apenas divergindo quanto aos valores a serem devolvidos. Diz a autora que a ré se negou a restituir qualquer valor e diz a ré que, na ocasião em que a parte autora postulou a rescisão,não se negou a restituir 80% dos valores pagos.
A razão está com a autora.
A parte autora, na inicial, diz que o réu se negou a devolver qualquer valor, justamente, pelo fato de o contrato não trazer tal previsão. Aversão da autora este corroborada no fato de que o contrato juntado com a inicial não traz previsão de valores a serem retidos em caso de inadimplência do comprador.
A ré, em contestação, pretendendo ou a extinção do feito por falta de interesse e agir do autor ou a improcedência em razão da existência de cláusula contratual que garante a restituição de 20% dos valores pagos, diz que nunca se opôs a restituir 80% dos valores pagos e que a previsão contratual de retenção de 20% dos valores pagos não é abusiva e está em harmonia com a jurisprudência.
Como forma de comprovar suas alegações, a ré junta resposta à notificação enviada pelo autor e transcreve parte da cláusula contratual com a suposta previsão de restituição de valores em caso de inadimplemento do comprador.
Ocorre que ao contrário do que a alega a ré, no documento de fls. 119/122 não há qualquer menção à restituição de valores á autora, mas mera manifestação de ciência da rescisão e disposição para eventual negociação quanto à restituição de valores.
Não há, portanto, que se falar em falta de interesse de agir da autora, já que não se comprova que a quantia ora postulada lhe fora anteriormente disponibilizada.”
Ao final, a Juíza de Direito julgou a ação de rescisão inteiramente PROCEDENTE para rescindir o contrato e condenar a incorporadora na restituição do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, cerca de R$ 85.766,00, à vista, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada parcela (ou seja, correção retroativa!) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o momento da efetiva devolução dos valores.
Processo nº 1082107-56.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/