Um casal de adquirentes de sala comercial no empreendimento “Condomínio Fusion Home & Office”, em Santos, perante a incorporadora PDG, viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e restituição de grande parte dos valores pagos, após obter resposta da incorporadora, ao solicitar o distrato amigável, de que seria devolvido apenas uma pequena parte dos valores pagos em contrato, parcelado em insuportáveis vinte e quatro parcelas mensais e sem qualquer correção monetária.
O casal efetivou a compra em 11 de março de 2012, após cerca de dois anos pagando as parcelas do contrato, perceberam que não teriam condições para continuar a aquisição, especialmente pelo aumento substancial da parcela de financiamento, ocasionado pelo INCC, decidindo procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio em janeiro de 2015. Contudo, não se chegou a um acordo razoável para os compradores.
Incrédulos com o abuso de poder econômico demonstrado pela empresa, decidiram procurar o auxílio do Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em fevereiro de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato.
O Juiz de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, em sentença datada de 14 de setembro de 2015, cerca de (apenas) 7 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a PDG na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
“O litígio deve ser examinado à luz dos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica quanto à possibilidade de o compromissário comprador de imóvel pleitear a rescisão do negócio.
Não obstante, não havendo culpa da parte vendedora, deve ser ressalvado o direito da ré de reter para si de determinado percentual a título de perdas e danos, conforme autorizado no disposto no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
O percentual de devolução a ser considerado deve variar de acordo com caso, se houve ou não mora de qualquer das partes, se houve ou não entrega e ocupação da unidade imobiliária, se as despesas (inclusive de publicidade) foram consideradas no preço ou cobradas diretamente.
No caso, observando-se que não houve prévia ocupação, segundo os parâmetros usados pela jurisprudência em casos semelhantes, reputa-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos.
A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por sua vez, deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (Súmula nº 2/TJSP).
Os valores a serem devolvidos deverão sofrer a incidência de correção monetária, aplicada desde o recebimento de cada parcela pela parte vendedora. Os juros serão devidos desde a citação.”.
Ao final, o Juiz determinou o seguinte:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e CONDENAR a parte ré a restituir 80% dos valores pagos, em parcela única.
Os valores deverão sofrer a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela do E.TJSP, desde o(s) desembolso(s), e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência no principal, custas judiciais e despesas processuais pela parte ré.”.
Processo nº 1010900-94.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.