Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena ODEBRECHT na restituição de 90% sobre os valores pagos por compradores em Contrato + taxa SATI, à vista, como correção retroativa e juros de 1%

Agenda 18/03/2016 às 10:45

Decisão do Foro Central de SP determina devolução de parte significativa dos valores pagos por casal de adquirentes de imóvel na planta, bem como a restituição da taxa SATI, à vista e acrescidos de correção monetária retroativa e juros legais de 1% a.m.

Um casal de adquirentes no empreendimento “Condomínio Legend”, na Cidade de Santos, viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e restituição dos valores pagos, após obter resposta negativa da incorporadora ao solicitar o distrato amigável.

Os compradores, após cerca de três anos e meio pagando religiosamente as parcelas do contrato, perceberam que não teriam condições econômicas suficientes para financiar o saldo devedor de imóvel comercial e decidiram procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio em junho de 2015. Qual não foi sua surpresa ao receber da Odebrecht uma resposta de devolução de apenas 70% (setenta por cento) dos valores exclusivamente pagos em contrato e sem nenhuma correção monetária.

Inconformados com a resposta da incorporadora, os compradores decidiram procurar o auxílio do Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em junho de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato + os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de taxa denominada SATI no estande de vendas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Juiz de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Vitor Frederico Kümpel, em sentença datada de 18 de setembro de 2015, cerca de apenas 3,5 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a ODEBRECHT na restituição à vista de 90% (noventa por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, bem como os valores pagos indevidamente a título de taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

Sobre a ilegalidade da incorporadora na cobrança de taxa denominada SATI, assim se manifestou o magistrado:

Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:

Processo nº 1062551-68.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!