Um casal de adquirentes no empreendimento “Condomínio Legend”, na Cidade de Santos, viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e restituição dos valores pagos, após obter resposta negativa da incorporadora ao solicitar o distrato amigável.
Os compradores, após cerca de três anos e meio pagando religiosamente as parcelas do contrato, perceberam que não teriam condições econômicas suficientes para financiar o saldo devedor de imóvel comercial e decidiram procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio em junho de 2015. Qual não foi sua surpresa ao receber da Odebrecht uma resposta de devolução de apenas 70% (setenta por cento) dos valores exclusivamente pagos em contrato e sem nenhuma correção monetária.
Inconformados com a resposta da incorporadora, os compradores decidiram procurar o auxílio do Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em junho de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato + os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de taxa denominada SATI no estande de vendas.
O Juiz de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Vitor Frederico Kümpel, em sentença datada de 18 de setembro de 2015, cerca de apenas 3,5 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a ODEBRECHT na restituição à vista de 90% (noventa por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, bem como os valores pagos indevidamente a título de taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “A restituição de valores pagos a título de parcelas do imóvel é medida de rigor conquanto não houve a conclusão da compra e venda com a necessária entrega do objeto do contrato, todavia, há que se aferir, o quantum a ser restituído, tendo em vista que não fora o fornecedor que deu causa à rescisão contratual.
- Há que se frisar que, ainda que em mora, os autores podem rescindir o contrato, tendo parcialmente restituído os valores pagos até o momento.
- Importante lembrar que se trata de relação de consumo, marcada pela relação econômica assimétrica entre as partes. Por isso, faz-se jus o cabimento da restituição, para que a autora não tenha enorme perda em seu patrimônio, bem como o promitente vendedor, ora ré, não goze de enriquecimento ilícito.
- Todavia, no que concerne ao quantum a ser restituído, a querela se limita a definir a validade ou não da cláusula VIII do capítulo 7, a qual prevê diversas deduções nos valores pagos.
- A cláusula em voga reputa-se abusiva porquanto cria uma desvantagem excessiva ao consumidor, contrariando o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
- Destarte, a retenção de uma quantia mínima faz jus como forma de manter o equilíbrio do negócio jurídico. Atendendo à razoabilidade para cobrir eventuais despesas, sobretudo pelo fato de que a rescisão contratual se deu unicamente por culpa do consumidor, e pelo fato de que a rescisão se deu poucos meses depois de celebrado o contrato, o que obviamente gera maiores gastos à construtora, sem diluição em parcelas futuras, arbitro a retenção em 10% (dez por centos) dos valores pagos.
- Portanto, condeno a ré à devolução dos valores pagos a título de parcela do imóvel, em uma única vez, incidindo correção monetária desde cada desembolso pelo autor, bem como juros legais de 1% a.m. a contar da data da citação, com retenção de 10% do total.”
Sobre a ilegalidade da incorporadora na cobrança de taxa denominada SATI, assim se manifestou o magistrado:
- “Examinado o tema à luz dos princípios já desenvolvidos em tópico anterior, é irrecusável a abusividade dessa condição contratual.
- Em princípio, não foi dada opção ao autor de recusar os serviços de assessoria jurídica previstos na cláusula contratual ora hostilizada. Como demonstrado nos autos, o que seria inclusive desnecessário, dada a frequência com que tais questões são trazidas ao Judiciário, no momento do aperfeiçoamento do pacto preliminar não houve transação em relação a esta regulamentação, mesmo tendo o promitente comprador dispensado esse tipo de assessoria jurídica. Não bastasse isso, não há demonstração efetiva de que esses serviços tenham sido prestados de sorte a justificar a respectiva remuneração.”
Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:
- “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato e condeno a ré à restituição dos valores pagos a título de parcelas do imóvel, em uma única parcela, com retenção de 10% do valor efetivamente pago, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação válida, bem como à restituição integral do valor pago a título de taxa SATI, com correção monetária a contar do pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação válida até o efetivo desembolso.”
Processo nº 1062551-68.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.