Direito das Famílias:breve abordagem

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07/01/2016 às 11:58
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União estável

1) Breve introdução: Nos dias atuais a união estável (união não eventual entre pessoas desimpedidas para se casar)é diferente de concubinato (união não eventual entre pessoas impedidas de se casar) Art. 1727 CC, 1521CC.

2) Diploma legal: Art. 226, § 3ºCR/88, Lei 8971/94 (Direitos sucessórios e direitos a alimentos), Lei 9278/96 (Direito real de habitação e aboliu a necessidade de tempo ou filho para caracterização de família), Art. 1723 a 1727 CC/02.

3) Conceito:

4) Requisitos obrigatórios para a sua constituição (Art. 1723):

União entre homem e mulher

- União que seja pública

- União contínua

- União duradoura

- União com objetivo de constituição de família

5) Quem pode constituir união estável: As pessoas desimpedidas de se casar com exceção das pessoas casadas mas que se encontrem separadas de fato ou judicialmente (até 13 de julho de 2010, com a emenda const. Nº 66/2010).

Art. 1723, § 1º: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

6) Requisitos para facilitar o reconhecimento da união estável:

- Existência de filhos;

- Convivência “more uxório” (sob o mesmo teto);

- Contrato ou pacto de convivência. ATENÇÃO: não é necessária a forma pública para sua validade, diferentemente do pacto antenupcial. Por si só não prova a união estável.

- Dependência econômica ou financeira entre o casal.

7) Efeitos patrimoniais decorrentes da união estável (Art. 1725): Na falta de contrato escrito aplica- se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Diz- se “no que couber”, pois, na união estável não se exige, por exemplo, a vênia conjugal para alienação de imóvel, em respeito ao terceiro de boa fé, surgindo, em caso de dissolução da união estável o obrigação de indenizar o outro cônjuge.

8) União entre pessoas do mesmo sexo: Consoante ao artigo 226 § 3º “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, não se reconhece como união estável a união homoafetiva. Em maio de 2011, através de julgamento da ADPF nº 132/DF e ADIN nº 4277/RJ, decidiu- se unanimemente que as relações homoafetivas serão regidas pelos mesmos direitos decorrentes da união estável, mas não se considerando como tal.

9) Direitos e deveres entre companheiros (Art. 1724):

Direitos: Alimentos, sucessórios, direito real de habitação, direito ao sobrenome do outro companheiro, direitos previdenciários, Direito à meação.

Deveres: Art. 1724.

A CR/88 em seu artigo 226, § 3º, assevera que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, o que não ocorre na prática, é o que se depreende do Art. 1726 do Código Civil, posto que condiciona tal conversão a pedido judicial, e, em se convertendo, os efeitos do casamento serão ex- nunc.


Alimentos:

1) Disciplina legal:

· Art. 1694 a 1710, CC.

· Lei de Alimentos: Lei 5478/68.

· Competência: Art. 100, II, CPC

· Efeito devolutivo – Art. 520, II, CPC

· Valor da causa – Art. 259, CPC;

· Alimentos Provisionais: Art. 852 a 854, CPC;

· Penhorabilidade e impenhorabilidade – Art. 649 e 650, CPC;

2) Conceito: São as prestações devidas para satisfazer as necessidades pessoais daquele que não pode prove- las pelo trabalho próprio.

A palavra alimentos, para o direito, engloba tudo aquilo que é necessário para sobreviver com dignidade.

Como por exemplo, comida, vestuário, educação, lazer, assistência médica, moradia, dentre outros.

3) Critérios para fixação de alimentos (Art. 1694, § 1º): Definidos basicamente levando em conta o binômio, possibilidade de quem deve os alimentos contra a necessidade do alimentado, ou seja, binômio necessidade X possibilidade. Em caso de mais de um alimentado, não existe o critério isonômico entre eles, o valor devido será fixado pela necessidade de cada um.

4) Características da Obrigação de alimentos:

A) Personalíssimos: Prestados à pessoa certa (caso esta venha a falecer, a obrigação se extingue).

B) Divisíveis (Art. 1698 CC/02): A obrigação poderá ser prestada por vários devedores, não se podendo escolher qual deles será responsável pela quitação, sendo tal obrigação dividida entre todos eles, na medida de sua proporção.

C) Obrigação subsidiária: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

D) Incessíveis;

E) Impenhoráveis;

F) Incompensáveis;

G) Imprescritíveis;

H) Intransacionáveis;

I) Irrepetíveis;

J) Irrenunciáveis;

K) Proporcionais;

L) Atuais.


Bibliografia:

Direito de família, ROSENVALD, Nélson.

Manual de Direito de família; DIAS, Maria Berenice.

Direito civil V; TARTUCI, Flávio.

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

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