Direito das Famílias:breve abordagem

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07/01/2016 às 11:58
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Efeitos jurídicos da união estávelem comparação aos efeitos do casamento.

Sociais:

1) Não é causa emancipação;

2) Não modifica o estado civil;

3) Não gera presunção legal de paternidade;

4) Institui família, união informal (Art. 226, § 3º, CR/88).

5) Não gera a necessidade de autorização para a prática dos atos tipificados no Art. 1647 como uma forma de proteger terceiros que não tem como saber se a pessoa vive ou não em união estável.

Pessoais: Deveres elencados no Art. 1724.

1) Lealdade ao invés de fidelidade;

2) Não houve referência ao dever de vida em comum no domicílio conjugal (existem muitas pessoas que vivem em união estável porém em casas separadas)


Efeitos jurídicos do casamento:

Sociais:

1) Emancipação legal, Art. 5º (não se limita a idade mínima de 16 anos);

2) Gera alteração de estado civil;

3) Gera presunção legal de paternidade;

4) Institui família, constitui- se formalmente (Art. 226, § 1º e 2º, CR/88)

5) Gera a necessidade de autorização do cônjuge (outorga uxória ou marital) para a prática de alguns atos tipificados no Art. 1647, CC, sob pena de anulação, em até dois anos após o término do casamento, Art. 1649, CC. (Excetuando- se quando o casamento foi celebrado no regime de separação total de bens)

Pessoais: Direitos e deveres estabelecidos para os cônjuges decorrentes do casamento (Art. 1566, CC). Em sua grande maioria, esses deveres são inócuos, pois hoje não mais se discute a culpa no casamento.

1) Fidelidade recíproca;

2) A vida em comum no domicílio conjugal;

3) Guarda, sustento e educação dos filhos;

4) Mútua assistência.

5) Respeito e consideração mútua.

· Patrimoniais: Somente para o casamento (Art. 1639 a 1693).

1) Regime de bens entre os cônjuges ou regimes de bens do casamento:

- O casamento produz diversos efeitos econômicos, para o sustento do lar, para as despesas comuns e para atendimento dos encargos da família. Diante da necessidade de se estabelecer o regime de bens que realizará o casamento, o CCcuida de estabelecer normas com o objetivo de alarar a origem, a titularidade e o destino dos bens conjugais facilitando algumas opções convencionais de livre escolha do regime conjugal de bens em pacto antenupcial.

Conceito de regime de bens: “É o estatuto que disciplina os interesses econômicos ativos e passivos de um casamento regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte”, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves. “É o estatuto de bens das pessoas casadas”, José Corrêa de Oliveira.

É possível escolher qualquer dos regimes tipificados no CC ou até mesmo a criação de um regime próprio,

- Princípio da variedade: Pode- se escolher qualquer dos regimes vigentes e até mesmo a criação de um regime próprio, desde que feito o pacto antenupcial.

O pacto antenupcial deverá ser feito por instrumento público, sob pena de nulidade do mesmo (Art. 1653, CC).

O pacto antenupcial é negócio jurídico solene e condicional (sua eficácia está condicionada à celebração do casamento).

É necessária a assistência dos pais para a confecção do pacto antenupcial de menores (Art. 1654).

Casamento do menor em idade núbil:

- Regra: Poderá fazer o pacto, mas depende de assistência dos pais ou representantes legais (Art. 1654).

- Se os pais não autorizarem dependerão de suprimento judicial para se casar (Art. 1519), tendo como consequência do suprimento judicial a imposição do regime de separação total obrigatória, não havendo possibilidade de lavrar o pacto (Art. 1641, III).

- Princípio da liberdade (Art. 1639): Limita- se pelas normas de ordem pública.

Regimes de bens entre os cônjuges:

Princípio da mutabilidade temperada/justificada (Art. 1639, § 2º CC/02):

- Mudança consensual pleiteada por ambos os cônjuges.

- Depende de processo judicial (procedimento especial de jurisdição voluntária, Art. 1103 e ss, CPC).

- Apresentação dos motivos que justifiquem o pedido de alteração.

- Que a alteração não prejudique direitos de terceiros.

A) Regime de separação total de bens (Art. 1687 e 1688 CC/02):

- Não se comunicam os bens adquiridos anteriormente nem na constância do casamento, existirão duas massas patrimoniais distintas.

· Existem duas modalidades, separação total obrigatória e separação total convencional.

1ª Separação total obrigatória (Imposta por lei): Situações elencadas no art. 1641,CC.

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (4 hipóteses do art. 1523);

II – da pessoa maior de setenta anos (inciso criticado por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que presume que a pessoa de setenta anos não tem mais controle de suas ações).

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (suprimento da idade e suprimento do consentimento).

No caso da obrigatoriedade advir dos incisos I e III, cessadas suas causas, o regime poderá ser alterado.

Sum. 377/1964: No regime da separação total obrigatória, comunicam- se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso (aquestos). Sumula editada em observância à injustiça que poderia ocorrer no caso de um casamento celebrado com separação imposta pelo estado e que se houvesse a separação, somente o cônjuge que adquiriu os bens sairia com os mesmos.

Para fins doutrinários, entende- se que ainda vige a sumula 377 do STF; e outra divisão que ainda paira nos entendimentos, é se para se haver a comunicabilidade de bens, a colaboração entre os cônjuges será presumida.

2ª Separação total convencional: É o regime no qual a incomunicabilidade é derivada não da lei MS da vontade dos próprios nubentes, através de pacto antenupcial.

- Art. 1647. Os atos praticados em tal dispositivo podem ser praticados livremente pelas pessoas casadas pelo regime da separação absoluta (Válida na separação total convencional, onde não se pode arguir a Sum. 377, que poderá ser alegada na separação total legal).

- Marido e mulher, casados em separação total obrigatória ou comunhão total de bens, não poderão constituir sociedade, consoante ao artigo 977 (Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.), pois ocorrendo aquele seria possível transmitir bens indiretamente pela pessoa jurídica, burlando assim a lei e nesta justifica- se por se o que é de um é do outro, não existiria sociedade de fato.

B) Regime de comunhão parcial de bens (Art. 1658 a 1666):

- Regras:

- Comunicam- se os bens adquiridos a título oneroso (aquestos) na constância do casamento.

- Não se comunicam os bens adquiridos a qualquer título, anteriormente à celebração do casamento.

- Também não se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento a título gratuito (leia- se herança e doação).

Não se comunicam (Art. 1659).

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

- Não se comunicam os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

- Não se comunicam os direitos aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, sobre o próprio valor em espécie incide a comunicabilidade.

- Também não se comunicam os livros, instrumentos de trabalho e bens de uso pessoal, avaliando- se a comunicabilidade ao caso concreto utilizando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

- Idem as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

- As obrigações anteriores ao casamento.


Bens que se comunicam (Art. 1660)

I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1663: A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

C) Regime de comunhão total ou universal de bens (Art. 1667 a 1671):

- Até 26/12/77 era o regime legal vigente.

Regra:

- Comunicam- se os bens adquiridos a qualquer título (gratuito ou oneroso) antes ou durante a constância do casamento.

Exceção:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva (Através de testamento).

III – As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (despesas com o casamento), ou reverterem em proveito comum;

IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (objetos de uso pessoal, livros, etc.).

A cláusula de inalienabilidade já importa em incomunicabilidade e impenhorabilidade, pois se não fosse assim, um imóvel objeto de sucessão gravado com cláusula de inalienabilidade, sendo herdado e o herdeiro que fosse casado sob o regime da comunhão total de bens viesse a se divorciar, este bem seria partilhado, e consequentemente seria alienado para se efetivar a partilha.

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Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

D) Regime da participação final nos aquestos (Art. 1672 a 1686):

Classificado como regime misto, pois traz regras semelhantes com as do regime da separação total de bens e da comunhão parcial de bens.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (Assemelhado ao regime da separação total), consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (Se assemelhando ao regime da comunhão parcial).

Art. 1.673. Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

OBS: Art. 1653 [+]

Tônica do regime: Durante o casamento o cônjuge mantém um patrimônio individual e livremente administrado e, quando da dissolução do matrimônio cada um terá direito à meação sob os bens que o outro adquiriu a título oneroso.

Na ocasião e para efeito da dissolução do regime, cada cônjuge participa dos ganhos (participação por metade) do outro. Trata- se de um crédito futuro de participação que deve ser qualificado como crédito expectativo (futuro).

Haverá uma reconstituição contábil dos aquestos. Nessa reconstituição nominal levanta- se o acréscimo patrimonial de cada um dos cônjuges durante o casamento efetua- se uma espécie de balanço, quem enriqueceu menos tem direito a metade do saldo encontrado.

O direito de cada consorte não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do matrimônio.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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