3 – CONCLUSÃO
A partir de um caso específico, utilizado apenas de forma exemplificativa, em que um jornalista propôs, em rede nacional, a prisão de um advogado porque este não informava o paradeiro de seu cliente à polícia, simplesmente cumprindo seu dever de sigilo profissional, passou-se a analisar, de forma crítica, em cotejo com o ordenamento jurídico, o absoluto descabimento da postura do jornalista em casos similares, configurando uma desídia informativa pessoal, um desserviço à informação da população, um ilícito civil, um ilícito deontológico e, em última análise, a infração, em tese, a dispositivo criminal previsto dentre os crimes contra a honra do Código Penal.
No caso específico, tratar-se-ia de uma calúnia majorada pelo uso de meio que facilitou sobremaneira sua divulgação.
Também não se deixou de lado a questão do poder de influência da mídia sobre as massas populares, especialmente com o recurso da demagogia e da adulação diretiva ou simplesmente voltada para a obtenção de audiência e um sucesso superficial, absolutamente avesso a qualquer espécie de consideração para com a importante missão social da imprensa, com seu dever de informar corretamente as pessoas sobre os fatos.
Sobressai, em casos que tais, muito mais do que o problema da ilicitude dos comportamentos; a questão tão pungente na atualidade, que se constitui na necessidade de retomar os trilhos da postura ética no exercício profissional, nas relações sociais e intersubjetivas.
4 - REFERÊNCIAS
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__________. El Derecho Dúctil. Madrid: Trotta, 1995.
Notas
[1] APRESENTADOR da Globo pede prisão de advogado e revolta OAB –SP. Disponível em www.brasil247.com/pt/247/midiatech/273098 , acesso em 10.09.2017.
[2] CESCA, Brenno Gimenes, ORZARI, Octavio Augusto da Silva. Prova Penal e Segredo Profissional. Revista da Faculdade de Direito da USP. n. 111, jan./dez., 2016, p. 556.
[3] SOUZA, Diego Fajardo Maranha Leão de. Sigilo Profissional e Prova Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 73, jul./ago, 2008, p. 139.
[4] BARONI, Robison. Cartilha de Ética Profissional do Advogado. 4ª. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 179.
[5]TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 214.
[6] REALE JÚNIOR, Miguel. A relação advogado – cliente e o sigilo profissional como meio de prova. Revista do Advogado. n. 104, jul., 2009, p. 78.
[7] CESCA, Brenno Gimenes, ORZARI, Octavio Augusto da Silva. Op. Cit., p. 558.
[8] LE BON, Gustave. The Crowd: a study of the popular mind. London: Benn, 1932, p. 110.
[9] SENDEREY, Israel Drapkin. Imprensa e Criminalidade. Trad. Ester Kosovski. São Paulo: José Bushatsky, 1983, p. 15.
[10] Op. Cit., p. 123.
[11] ZAGREBELSKY, Gustavo. A crucificação e a democracia. Trad. Monica de Sanctis Viana. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 105.
[12] Op. Cit., p. 126.
[13] ORTEGA Y GASSET, José. Missão da Universidade e outros textos. Trad. Filipe Nogueira. Coimbra: AngelusNovus, 2003, p. 82 – 83. Observe-se que a fala de Ortega Y Gasset é de 1940. O que dizer hoje dos veículos de imprensa escrita, televisiva, radiofônica, telemática; do sensacionalismo midiático, especialmente na área criminal, dos blogs, do facebook, das “celebridades”. Tudo que o autor disse em 1940 somente fez crescer em dimensão.
[14] BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e a mídia. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 73.
[15] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. 3ª. ed. Trad. Francisco Carlos Desideri. Leme: Edijur, 2008, p. 196.
[16]Zagrebelsky empresta a expressão da terminologia de Konrad Hesse.
[17] ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Madrid: Trotta, 1995, p. 14 – 16.
[18] Op. Cit., p. 16.
[19] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª. ed. Coimbra: Almedina, 1992, p. 196.
[20] ALEXY, Robert. El concepto y la validez delderecho. Trad. Jorge M. Seña. Barcelona: Gedisa, 1997, p. 162.
[21] ATIENZA, Manoel. As razões do direito: teoria da argumentação jurídica. Trad. Maria Cristina Guimarães Cupertino. São Paulo: Landy, 2000, p. 163.
[22] RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília Monergismo, 2016, p. 184.
[23] SENDEREY, Israel Drapkin. Op. Cit., p. 36.
[24] CESCA, Brenno Gimenes, ORZARI, Octavio Augusto da Silva. Op. Cit., p. 561 – 567.
[25] GALLI, Marcelo. Direito de não revelar fonte justifica arquivamento de investigação, julga STF. Disponível em www.consultorjuridico.com.br , acesso em 23.09.2017.