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Breve abordagem e amostra direta do Processo Penal

Breve abordagem e amostra direta do Processo Penal

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Muito escuta-se que o Direito Penal é "a vida como ela é", e estão certos! O Direito Penal não é efetivamente uma área de fácil inserção, não apenas pelas nuances que a doutrina jurídica apresenta, mas pela atuação e oralidade indispensáveis na atuação..

Muito escuta-se que o Direito Penal é "a vida como ela é", e estão certos!

O Direito Penal não é efetivamente uma área de fácil inserção, não apenas pelas nuances que a doutrina jurídica apresenta, mas pela atuação e oralidade indispensáveis na atuação, sobretudo o conhecimento que são indispensáveis para uso em qualquer ocasião em que o cliente lhe acione.

Ter domínio do Direito Penal é uma arte, é a expressão correta do termo "bom combate", em que a esperança sobrepuja os fatos narrados pelo cliente e os apurados do ato delituoso, no intuído de vencer, usando a verdade daquele, exortando evidências deste, que, por solidão inconformável, somente interessam à acusação no processo.

Como tudo no Direito, o penal não é diferente no tocante às divergências entre doutrinadores e aplicadores do Direito Penal. Os procedimentos padrão para nortear a devida aplicação da norma existe de forma inflexível, mas como tem-se visto em destaque através de veículos de comunicação, o Direito Penal brasileiro regido pelo civil law, não flexível, abre espaço para o common law, a passos largos.

As regras de aplicação da matéria conjuntamente com seus princípios abrem espaço ao common law, todavia não devemos preceituar este como respaldo daquele, pois nem todos os doutrinadores 'atualizaram' este conceito emergente em nosso sistema, muito embora juristas brasileiros já inserem seus "conhecimentos e vivência" no roteiro da aplicação da norma penal.

Após considerações iniciais, apresento breve ensaio dos princípios e abordagens necessárias para a peleja vindoura de dias árduos de luta na prática do bom combate, inflexíveis e ultrapassados para estes dias de total transformação e inconformismo.

Princípios

Princípio da inocência ou da presunção da inocência• A prisão só se justifica como medida cautelar ART 312 CPP

• O acusador é que tem o dever de provar a culpa de quem acusa, e não o acusado de provar sua inocência.

• Este é o princípio de não culpabilidade, ou seja, durante o processo ele é inocente e esta situação só se modifica com a sentença final que o declara culpado.

O STF e o STJ entendem que não é inconstitucional pelo princípio da proporcionalidade que não há incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a determinação de medidas coercitivas.

• Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

• Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:

  • O garantia da ordem pública, da ordem econômica
  • O por conveniência da instrução criminal, ou
  • Para assegurar a aplicação da lei penal
  • quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Ampla defesa

• Encontra-se amparo no Art 5º, LV da CR. O réu e sujeito do processo e titular de direitos.

Plenitude da defesa

• No tribunal do júri a defesa do réu deve ser plena e completa.

Contraditório ou da bilateralidade da audiência.

• Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Exigi-se perfeita igualdade entre acusação e defesa.

• Igualdade processual entre réu e MP.

• A citação do réu é o ato de comunicação processual mais importante.

Juiz natural

• Visa assegurar a imparcialidade do órgão julgador.

• Art 5º CF - LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

• Não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Publicidade

• É um sistema democrático que vigora em todo sistema processual.

• Os atos, de forma geral, estão ao alcance do público em geral.

• Quando for restrito, devido a natureza do processo, terão acesso o MP, advogado ou defensor.

Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

• Em princípio à dignidade da pessoa humana, ninguém deve ser submetido a tortura, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos e degradantes.

• As provas devem ser legais e legítimas.

• Teoria dos frutos da árvore envenenada. - Aqui tais provas são tidas como ilícitas por derivação. É o caso, por exemplo, da obtenção do local onde se encontra o produto do crime através da confissão do suspeito submetido à tortura ou realização de escutas telefônicas sem mandado judicial.

Economia processual

• Os atos processuais devem ser realizados o mais brevemente possível e com menos custos.

Devido processo legal

• Art 5º CF - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Nemo tenetur se detegere

• Qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar,

Iniciativa das partes ou do impulso oficial

• O juiz não pode proceder de ofício em alguns casos. Não há jurisdição sem ação. Denúncia ou qeixa-crime não pode o juiz julgar além do pedido do autor. Exceção atuação de ofício.

Duplo grau de jurisdição

• As decisões judiciais, fruto da convicção dos juízes, assim como toda decisão pode estar fadada ao erro, fruto da falibilidade humana. Portanto é legal o reexame da decisão.

Imparcialidade do juiz

• O juiz atua com o regramento normativo legal com independência e imparcialidade

Garantias constitucionais do juiz

  • Vitaliciedade – adquiridos no primeiro grau após 2 anos de exercício;
  • Inamovibilidade – salvo por motivo de interesse público;
  • Irredutibilidade de vencimento.

Princípio do promotor natural e imparcial

O MP nas ações públicas incondicionadas são obrigados a denunciar.

• Se o MP pedir o arquivamento do I. P o juiz discordando remeterá os autos do I. P ao procurador geral que poderá encaminhar a outro servidor ou concordar com o arquivamento ou prosseguimento na denúncia.

Indisponibilidade no I. P

• Não pode ser paralisado indefinitivamente ou arquivado. O prazo geral será de 10 dias caso o investigado esteja preso e de 30 dias se o investigado estiver solto.

• O MP dispõe da titularidade da ação penal, mas não detém a disponibilidade da ação penal, se fosse assim por via oblíqua estaria substituindo o juiz.

Oficialidade

• É defeso aos litigantes buscar a solução da lide com as próprias mãos.

• Para os referidos casos criou-se a polícia judiciária e o MP.

Intrancedência

• Princípio pelo qual a responsabilidade pessoal é individualizada

• A aplicação de uma sanção penal inviabiliza a possibilidade de sancionar o Agente pelo mesmo fato.

Verdade real material e verdade formal

• A busca da verdade material ou real é a missão de todo sistema processual apesar de ser uma utopia.

• O juiz deve buscar a verdade material que é a verdade que mais se aproxima da realidade.

• A verdade Formal: Pode ser considerada como a que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente.

Oralidade

• A oralidade oportuniza a dizer e contradizer, o que visa garantir a existência de um pleno contraditório. Predomínio da palavra falada sobre a escrita.

Indivisibilidade da ação penal privada.

• O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles. O aludido princípio conjuga-se com o princípio da oportunidade, que em sede de ação penal privada se contrapõe ao da obrigatoriedade, que vigora na ação penal pública. Dessa forma, se cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato, e se o fizer, terá que oferecer queixa contra todos os envolvidos.

Comunhão de provas

• Não há um titular de uma prova. A produção das provas é a apresentação a todos do processo se aproveitam.

Livre convencimento ou da persuasão racional.

• O que está fora dos autos do processo não será valorado, conhecimento extra-autos não serão analisados.

Igualdade das partes.

• Apesar de estarem em polos opostos, possuem os mesmos direitos, obrigações e ônus.

• Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

• Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Ninguém poderá ser preso, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade policial.

Imunidades diplomáticas

Atinge qualquer delito praticado pelo diplomata, aos componentes de suas famílias, e aos funcionários da organização internacional, quando em serviço. Abarca também os chefes de governo estrangeiro que visitarem o país, bem como toda sua comitiva. Não alcança os empregados particulares dos agentes diplomáticos e os cônsules.

Se o delito ocorrer dentro das sedes diplomáticas, o autor será devidamente processado pela lei brasileira se não possuir imunidade. Estes locais não são mais considerados extensão do país estrangeiro, embora possuem inviolabilidade em face do respeito devido ao Estado.

Imunidades parlamentares

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

A prerrogativa é da função e não da pessoa que exerce o cargo é irrenunciável e sequer poderá ser instaurado inquérito policial para a investigação e muito menos processo-crime. Mesmo após o término do mandato o parlamentar não poderá ser processado por crime de opinião ocorrido durante o período de imunidade.

Os deputados federais e senadores serão processados perante o STF.

Imunidade não se confundem com privilégio são prerrogativa do cargo.

  • Imunidade material – absoluta - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
  • Imunidade relativa – está relacionada a questão processual.

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Inquérito policial

É o procedimento administrativo, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. Objetiva a perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.

Verifica-se a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.

As polícias judiciária (civil e federal) se incumbe de investigar ocorrências de infrações penais.

A atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competência, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime.

O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal.

A sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Conforme o artigo 155 do cpp, o inquérito serve apenas como reforço de prova.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

O inquérito policial deve ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo.

competência de instauração poderá ser:

• De ofício – quando se tratar de ação penal pública incondicionada

• Por requisição da autoridade judiciária ou pelo MP

• A pedido da vítima ou de seu representante legal

• Mediante requisição do Min. Da Justiça.

O inquérito policial se inicia com a notitia criminis, ou seja, notícia crime.

Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação ou denúncia anônima, apesar de a constituição Federal vedar o anonimato, o STJ se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com cautela.

As peças inaugurais do inquérito policial são a PORTARIA, ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante, o requerimento do ofendido ou de seu representante legal, quando a vítima ou outra pessoa do povo requer no caso de ação penal de inciativa privada, a requisição do MP ou juiz.

RITO – ATENÇÃO – inquérito policial.

Concluídas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz, desta forma, depois de saneado a juiz envia ao promotor, que por sua vez oferece a denúncia ou remete novamente ao Juiz pedindo o arquivamento. Caso o Juiz concorde com o arquivamento e remetido para autoridade policial que elaborou o IP, caso discorde remetará ao procurador geral que poderá solicitar o arquivamento ou encaminhar para outro promotor afim de dar andamento para a denúncia que será convertida numa ação penal.

Quanto aos prazos

Prazos computados pelo Código Penal.

Início entre no cômputo, desprezando minutos.

Exemplo – prezo pelo prazo de 10 dias iniciando no dia 20 de janeiro de 2015.

Início dia 20 de janeiro de 2015 e soltura no dia 29 de janeiro de 2015, independente de ser fim de semana ou feriado.

Prazo processual Penal.

Diferentemente dos prazo do código penal, aqui no prazo processual penal o início não computa e se cair em feriado ou final de semana encerrará no dia útil posterior.

Se a citação foi recebida na segunda-feira, inicia o prazo na terça feira. Imagine que 22 seja feriado.

Exemplo citação recebida no dia 09 de janeiro de 2015 prazo de 10 dias: Início segunda-feira dia 12/01/15 término no dia 23/01/2015, ou seja os dez dias viraram 15 dias. Lembre-se no processo penal.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Prazos no inquérito policial.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Regra geral para conclusão do IP o preso em flagrante ou preso preventivamente será:

  • 10 dias se estiver preso
  • 30 dias se estiver solto

Na justiça Federal

15 dias se preso, prorrogável por mais 15 dias a pedido da autoridade policial e deferido pelo juiz. E se solto 30 dias podendo ser prorrogado.

Lei de drogas

30 dias se preso, ou 90 dias se estiver solto, podendo estes prazos sofrer prorrogação por pedido da autoridade policial e deferido pelo juiz.

No caso de IP Militar se preso 20 dias ou 40 dias se solto

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

Prorrogação de prazo

1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

Prisão

É a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Prisão pena é a que decorre de sentença condenatória penal transitada em julgado.
  • Prisão sem pena é a prisão sem caráter de pena, podendo ser cível, administrativa, disciplinar militar e a processual (provisória ou cautelar).

Espécies de prisão

  • a) Prisão-pena: imposta depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da pretensão executória do Estado.
  • b) Prisão sem pena (processual): tem natureza processual, e assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda, que o réu volte a cometer crimes, se solto. Deve satisfazer os requisitos do "fumus bonis juris" e "periculum in mora". Nela estão incluídas a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária.
  • c) Prisão civil: não se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil. Após a inserção no ordenamento jurídico pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, entende-se que ela apenas é cabível no caso do devedor de prestações alimentícias.
  • d) Prisão administrativa: destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei nº7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988".
  • e) Prisão disciplinar: é a estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF, o qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
  • f) Prisão para averiguação: é aquela feita sem autorização e apenas para investigação (exceto nos casos de flagrante). É proibida pela lei por configurar abuso de autoridade.
  • Prisão especial – serão recolhidos a quartéis ou prisão especial à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Ex. Ministros, governadores, membros do congresso nacional, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República.
  • Prisão provisória domiciliar – não havendo local adequado o juiz deve deferir a prisão domiciliar. Veja critérios na lei.
  • Prisão domiciliar – no caso de beneficiário que esteja em regime aberto.
  • Prisão preventiva domiciliar – casos em que o agente foi preso em flagrante, conta este período para contabilização da pena.
  • Prisão para averiguações – é inconstitucional e configura crime de abuso de autoridade.
  • Prisão em flagrante – é a prisão daquele que é surpreendido no mesmo instante do cometimento da infração penal. Ver art. 302 do cpp.

Flagrante obrigatório compulsório e flagrante facultativo.

Qualquer do povo poderá (facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (obrigatório ) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art 301 do CPP

Legislação Inquérito policial

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil(Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado

Veja mais:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5oda Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.(Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


DA PRISÃO PREVENTIVA

(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Bibliografia básica:

Lei nº 12.403, de 2011

Lei nº 11.113, de 2005

Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Lei nº 3.181, de 11.6.1957

Lei nº 11.690, de 2008

Lei nº 5.010, de 30.5.1966

Emenda Constitucional nº 35, de 2001

Lei nº 8.862, de 28.3.1994


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