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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena M.Bigucci na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador, à vista + correção e juros de 1% a.m.

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena M.Bigucci na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador, à vista + correção e juros de 1% a.m.

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Decisão de São Bernardo do Campo ressalta entendimento jurisprudencial sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros.

Uma compradora de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Marco Zero Prime, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora M.Bigucci (o nome da SPE era: Big Top 2 Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A ação de rescisão contratual fora ajuizada em janeiro de 2016 e o Juiz de Direito da 04ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Sergio Hideo Okabayashi, em sentença datada de 19 de maio de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Diante do manifesto desinteresse da requerente na continuidade do ajuste, a pleiteada rescisão é medida que se impõe, nos termos definidos pelo enunciado da Súmula 02, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
  • Na hipótese, a ausência do uso do bem e a não comprovação de maiores prejuízos à ré, autoriza a retenção de 10% das quantias pagas a título de aquisição do imóvel (R$ 91.276,29, item c – fls. 24), mormente, a fim de garantir o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa de ambas as partes.
  • Admoesto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão alinhavada, foram enfrentados pelo Juízo.
  • Pelo exposto, com exame de mérito, acolho o pedido formulado na ação (art. 487, I, do NCPC) para rescindir o contrato de fls. 27/60 e condenar a requerida à restituição de 90% dos valores despendidos pela autora em face do ajuste ((R$ 91.276,29, item c – fls. 24) atualizados pelos índices do TJ/SP, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora contados da citação, no percentual de 1% ao mês.”

A decisão é de primeira instância e comporta recurso de apelação.

Processo nº 1000475-37.2016.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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