Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP condena construtora Barretto e Santos na devolução de 90% dos valores pagos por comprador de imóvel na planta, à vista e acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

01/03/2016 às 14:02
Leia nesta página:

Precedente do TJSP mantém o entendimento no sentido de que o comprador de imóvel na planta tem o direito assegurado à restituição de grande parte dos valores pagos, sempre à vista e com correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. até a devolução.

Um adquirente de dois imóveis residenciais na planta perante a construtora Barretto e Santos, obteve vitória definitiva na Justiça paulista com a manutenção no Tribunal de Justiça da declaração de quebra do contrato por ato do adquirente, que não conseguiu obter financiamento bancário para o pagamento do saldo devedor dos imóveis, mantendo-se a condenação da empresa na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos realizados + juros de 1% ao mês.

Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, em 18 de agosto de 2015, ponderou que a incorporadora tinha o dever de restituir grande parte dos valores pagos em contrato, demonstrando abusividade na conduta em pretender reter 50% dos valores por força de previsão contratual nitidamente leonina, especialmente porque a relação entre as partes era nitidamente de consumo.

Destaque-se que no caso em comento, a Juíza de primeira instância, Dra. Graciella Lorenzo Salzman, já havia percebido a abusividade da cláusula contratual nesse aspecto, declarando-a NULA em sentença, o que não impediu a construtora de tentar a sorte através do recurso, porém, a estratégia não vingou e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal.

Nas palavras do Desembargador:

  • “A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, declarando nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor pago, condenando a ré à restituição de 90% dos valores quitados pelo autor, de uma só vez, corrigidas as parcelas dos desembolsos, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
  • A requerida apelou afirmando que o autor deu causa à rescisão e que conhecia e anuiu com os termos do contrato, sendo legal a incidência da multa contratual, improcedendo a ação, e, subsidiariamente, o percentual não pode ser reduzido em patamar inferior a 25%, devendo ser compensado o valor que depositou.
  • As partes firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em 06/04/2011, para a aquisição dos imóveis descritos na inicial, mas o autor não logrou a obtenção do financiamento nos termos desejados, dando causa à resolução do contrato.
  • É assente que: “o percentual a ser retido pelo vendedor é fixado em conformidade com as particularidades do caso concreto” (AgRg no Ag no REsp 1349644/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).
  • O contrato estipula, na cláusula vigésima quinta, letra "A", que em caso de rescisão contratual, haverá a dedução de 50% do valor pago, à título de despesas administrativas e publicidade. É abusivo o percentual avençado, e nas circunstâncias, não demonstrou a apelante, que a porcentagem estabelecida na sentença, não é suficiente para cobrir tais despesas, devendo-se, porém, compensar a importância depositada.”

Ao final, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a construtora Barretto e Santos na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em contrato, com incidência de correção monetária desde cada pagamento – correção monetária retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Processo nº 1013XXX-14.2013.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos