Um adquirente de dois imóveis residenciais na planta perante a construtora Barretto e Santos, obteve vitória definitiva na Justiça paulista com a manutenção no Tribunal de Justiça da declaração de quebra do contrato por ato do adquirente, que não conseguiu obter financiamento bancário para o pagamento do saldo devedor dos imóveis, mantendo-se a condenação da empresa na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos realizados + juros de 1% ao mês.
Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, em 18 de agosto de 2015, ponderou que a incorporadora tinha o dever de restituir grande parte dos valores pagos em contrato, demonstrando abusividade na conduta em pretender reter 50% dos valores por força de previsão contratual nitidamente leonina, especialmente porque a relação entre as partes era nitidamente de consumo.
Destaque-se que no caso em comento, a Juíza de primeira instância, Dra. Graciella Lorenzo Salzman, já havia percebido a abusividade da cláusula contratual nesse aspecto, declarando-a NULA em sentença, o que não impediu a construtora de tentar a sorte através do recurso, porém, a estratégia não vingou e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal.
Nas palavras do Desembargador:
- “A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, declarando nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor pago, condenando a ré à restituição de 90% dos valores quitados pelo autor, de uma só vez, corrigidas as parcelas dos desembolsos, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
- A requerida apelou afirmando que o autor deu causa à rescisão e que conhecia e anuiu com os termos do contrato, sendo legal a incidência da multa contratual, improcedendo a ação, e, subsidiariamente, o percentual não pode ser reduzido em patamar inferior a 25%, devendo ser compensado o valor que depositou.
- As partes firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em 06/04/2011, para a aquisição dos imóveis descritos na inicial, mas o autor não logrou a obtenção do financiamento nos termos desejados, dando causa à resolução do contrato.
- É assente que: “o percentual a ser retido pelo vendedor é fixado em conformidade com as particularidades do caso concreto” (AgRg no Ag no REsp 1349644/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).
- O contrato estipula, na cláusula vigésima quinta, letra "A", que em caso de rescisão contratual, haverá a dedução de 50% do valor pago, à título de despesas administrativas e publicidade. É abusivo o percentual avençado, e nas circunstâncias, não demonstrou a apelante, que a porcentagem estabelecida na sentença, não é suficiente para cobrir tais despesas, devendo-se, porém, compensar a importância depositada.”
Ao final, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a construtora Barretto e Santos na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em contrato, com incidência de correção monetária desde cada pagamento – correção monetária retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Processo nº 1013XXX-14.2013.8.26.0068
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.