Um adquirente de unidade residencial no Condomínio Smart Santana, em São Paulo, obteve vitória na primeira instância com a decretação de quebra do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato do comprador, que já não mais suportava continuar com o pagamento das parcelas. Na sentença, a Juíza de Direito do Foro Central de São Paulo, Dra. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, condenou a incorporadora Gafisa na restituição à vista do equivalente a 80% dos valores pagos em contrato, com correção monetária somente a partir da propositura da ação e juros legais de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.
Em que pese a sentença ter propiciado uma devolução no patamar mínimo atualmente praticado pela jurisprudência em 80% dos valores pagos em contrato, a Juíza errou ao determinar a incidência de correção monetária somente a partir do ajuizamento da ação e não a partir do pagamento de cada parcela.
Inconformado com o resultado parcial, o autor da ação optou por recorrer da sentença para tentar diminuir o percentual de retenção de 20% para 10%, além de fazer incidir a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentando os fundamentos necessários à modificação da decisão de primeiro grau. Recurso recebido e regularmente processado, foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator a Desembargadora Lucila Toledo.
Em sessão de julgamento realizada no dia 08 de março de 2016, os Desembargadores, por votação unânime, entenderam por bem dar provimento ao recurso do consumidor para modificar a sentença de primeiro grau, condenando a incorporadora na restituição à vista do equivalente a 90% das parcelas pagas em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento – ou seja, correção monetária retroativa – e juros legais de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução dos valores.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou a Desembargadora:
- “Reconhecido que o comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, em parcela única, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, ressalvada a possibilidade de aplicação de redutor, para manutenção do equilíbrio entre as partes.
- No caso concreto, não há notícia de atraso no pagamento de parcelas pelo comprador.
- A dedução de 40% prevista na cláusula 5.4 é abusiva, viola o justo equilíbrio que deve existir entre as obrigações das partes, em ofensa ao princípio da equidade.
- Por isso, razoável a retenção de 10% das prestações pagas para ressarcir a construtora das despesas administrativas.
- A retenção de percentual do total pago cumpre a finalidade de compensar as despesas operacionais da venda e compra pela vendedora e também de penalizar a compradora pela culpa da rescisão.”
Sobre a obrigatoriedade de incidência de correção monetária desde cada pagamento feito pelo comprador, ponderou a Relatora o seguinte:
- “Cumpre ressaltar, que a correção monetária é mera recomposição de valor. Por isso, as parcelas deverão ser corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, mantida a incidência de juros a partir da citação.
- Pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar a reembolso de 90% do valor pago, com correção a partir dos respectivos desembolsos.”
Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores reformaram parcialmente a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora Gafisa na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês.
Processo nº 1099400-73.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta))
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/