Processo nº 1000XXX-XX.2015.8.26.0604
Um casal que havia adquirido um imóvel da incorporadora INPAR (hoje uma das piores no mercado imobiliário) na Cidade de Suzano, interior do Estado de São Paulo, teve que ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça, após tentativas sem sucesso na obtenção do distrato amigável perante a incorporadora, que simplesmente argumentava que seu contrato era irretratável e irrevogável, motivo pelo qual devolveria apenas uma parte dos valores pagos.
Resumo do caso: No momento da aquisição do imóvel na planta nas dependências de um estande de vendas com a marca INPAR, ficou estabelecido que a incorporadora concluiria e entregaria o empreendimento até julho de 2013, sujeito ainda à tolerância de mais 180 dias, sendo certo que esse prazo fora ultrapassado.
A sentença de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a incorporadora na restituição integral dos valores pagos pelos compradores, incluindo as comissões de corretagem, além de aplicar à incorporadora o pagamento de indenização por danos morais arbitrados pelo Juiz no valor de R$ 20.000,00 para o casal.
Inconformada com a correta e justa condenação de primeira instância, a incorporadora entendeu por bem recorrer.
Nas razões de apelação, a incorporadora basicamente limitou-se a informar que teria sofrido com a burocracia dos entes públicos envolvidos na expedição do “habite-se”, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, motivo pelo qual faria jus a uma retenção de 30% sobre os valores pagos pelo casal de compradores.
A tese recursal da incorporadora foi acertadamente afastada pelos Desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento datado de 18 de dezembro de 2015.
Sobre a ocorrência de atraso na conclusão do empreendimento, assim se posicionou o Desembargador Relator Salles Rossi:
- “Correta a r. sentença recorrida, já que evidente a mora da vendedora e aqui apelante, pelo atraso na entrega da unidade compromissada aos autores, que estava prevista para julho de 2013, com tolerância de cento e oitenta dias.
- Sem razão a apelante quanto tenta se isentar da culpa pela inadimplência do pactuado, na medida em que ausente situação de caso fortuito ou força maior. Prometeu a entrega da obra até determinado prazo e o descumpriu, não se verificando a ocorrência de qualquer fato extraordinário que justificasse a demora, devendo, assim, responder pelos efeitos decorrentes de sua mora.”
Sobre a necessidade de devolução integral de todos os valores pagos pelos compradores:
- “Com relação ao valor a ser restituído, igualmente correta a r. sentença ao determinar a devolução integral de todos os valores pagos pelos autores, sem qualquer retenção ou parcelas. Embora essa 8ª Câmara já tenha adotado entendimento diverso, o posicionamento atual não contempla a retenção de qualquer percentual em favor da vendedora, quando esta for inadimplente, o que, no caso dos autos, é evidente, salientando que os pagamentos tiveram início em março de 1996, portanto, há mais de treze anos.”
Sobre a necessidade de imposição à incorporadora no pagamento de indenização por danos morais:
- “Em relação aos danos morais, a ocorrência dos mesmos é inquestionável, adotada aqui a fundamentação da r. sentença recorrida.
- Entendo que os autores foram colocados em situação que suplantou um simples aborrecimento, causando-lhes efetiva mudança em sua rotina. Notória a frustração e a violação da sua intimidade por culpa exclusiva da ré ao descumprir o contratado, o que afronta a dignidade da pessoa humana e aumenta a aflição psicológica, configurando dano moral indenizável. De se registrar o caráter pedagógico da medida, haja vista o número elevado de ações em que esse tema é discutido e a demonstração de que as alienantes não tem tomado postura eficaz a minorar os efeitos deste inadimplemento.
- Contudo, o valor da indenização se mostra exagerado, mormente porque o período de atraso não se mostrou tão expressivo e não há notícia de outros desdobramentos. Destarte, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de se fixar a indenização por título moral, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção e juros tais como estipulados pela r. sentença recorrida.”
Ao final, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da incorporadora apenas para reduzir a indenização por danos morais, restando a INPAR condenada na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores a título de parcelas do negócio, bem como comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m., além da indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.