Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora GAFISA na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

15/02/2017 às 12:53
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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Ristretto Lorian Boulevard, na zona oeste da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Gafisa (o nome da SPE era: Gafisa Spe 122 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não devolveria absolutamente nada!

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Sergio da Costa Leite, em sentença datada de 26 de janeiro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “A celebração do contrato compra e venda entre as partes restou incontroversa.
  • Inexiste resistência à pretensão de rescisão contratual, restando limitada a controvérsia ao total a ser retido pela ré, em razão da desistência posterior manifestada pelos autores.
  • A restituição de valores, consagrada no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e na súmula 1 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (“O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”), deve ser realizada de modo a não ensejar enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes.
  • Assim, ao mesmo tempo em que se deve considerar que os autores desistiram do negócio, deve-se ter em vista que a ré tem a pronta disponibilidade da unidade, que certamente será renegociada com outros interessados, donde não sofre maiores prejuízos.
  • Desta forma a retenção de 20% dos valores pagos é suficiente para compensar a ré pelas despesas que teve com o empreendimento.
  • Incontroverso o fato de que o total pago alcançou R$ 85.922,04 (folhas 04, 59, 113 e 144/145), o total a ser restituído corresponde a R$ 68.737,63.
  • A restituição deve ser de imediato e através de parcela única, consoante a súmula 2 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de rescisão contratual, cumulada com o ressarcimento de valores em face de GAFISA SPE-122 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e em consequência declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
  • Condeno a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 68.737,63 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), corrigindo-se monetariamente cada parcela que compõe tal valor pelos índices constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o respectivo desembolso e acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (novembro de 2016, folha 101). Resta definitiva a decisão que deferiu a antecipação da tutela, restando vedadas cobranças pela ré relativas a valores oriundos do contrato, sendo que, por outro lado, tem a ré a imediata disponibilidade da unidade para a comercialização com terceiros.”

Processo nº 1096809-70.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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