Distrato/Rescisão Contratual: Justiça de São Bernardo do Campo condena incorporadora ACS por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos, à vista + correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

04/02/2016 às 17:15
Leia nesta página:

Ponderando sobre a ocorrência de atraso na conclusão do empreendimento por culpa da incorporadora, a justiça de SP determinou a imediata devolução de todos os valores pagos pelo comprador, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

Processo nº 1022104-38.2014.8.26.0564

Uma compradora no empreendimento comercial Edifício SP 150 Trade, em São Bernardo do Campo perante a incorporadora ACS, obteve ganho total de causa na primeira instância, através da declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma por culpa exclusiva da incorporadora, que atrasou a entrega do empreendimento após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da incorporadora na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

A adquirente acreditava que a obra seria concluída dentro do prazo máximo previsto em Contrato pela incorporadora ACS até o mês de setembro de 2014, conf. cláusula 9.1. Entretanto, a obra atrasou substancialmente, ultrapassando em vários meses o prazo limite previsto no compromisso de compra e venda, o que gerou a perda do interesse da compradora na continuidade do negócio.

Procurou em vão a incorporadora para solicitar o distrato amigável do negócio e a devolução dos valores pagos. Para surpresa da compradora, o departamento financeiro da incorporadora simplesmente não retornava seus contatos, deixando-a sem resposta.

Sem saída amigável perante a incorporadora ACS, a adquirente decidiu procurar auxílio no Poder Judiciário. O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual, através da qual explicou a situação de inequívoco atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, bem como as tentativas infrutíferas da compradora para a obtenção do distrato amigável do negócio e restituição dos valores anteriormente pagos.

Citada para responder ao processo, a incorporadora ACS limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria havido demora além do previsto para a remoção de uma fábrica de produtos químicos localizada no terreno ao lado do empreendimento.

Curiosamente, a fábrica mencionada na contestação pertence ao laboratório chamado EMS, cujos sócios são os mesmos da incorporadora ACS.

O Juiz de Direito da 07ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dr. Edson Nakamatu, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas e que foram destinados às supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.

Nas palavras do magistrado:

“A autora possuí motivos para exigir a resolução do contrato, pois a entrega do imóvel excedeu o prazo previsto no contrato, o que não fora impugnado em contestação.

Observe-se que o ônus da prova era da requerida, pois estando a patente a relação de consumo existente entre as partes, é o fornecedor que detém as informações relevantes sobre o andamento da obra, ele cabendo demonstrar que o empreendimento ficará pronto dentro do prazo estipulado.

Outrossim, a previsão do prazo de tolerância já deve abarcar causas externas que podem acarretar o atraso na conclusão das obras, tais como fatores climáticos, dificuldades na compra de materiais e outras ocorrências que corriqueiramente comprometem o andamento da obra, entre outros motivos capazes de comprometer o cumprimento do prazo de entrega.

A ré não cumpriu as obrigações às quais se comprometeu e, portanto, obriga-se a devolver integralmente os valores, inclusive a título de comissão de corretagem, sendo descabido qualquer desconto.

Assim, o descumprimento do prazo para entrega da obra é relevante e suficiente para ensejar a devolução das parcelas pagas, na forma do art. 475 do Código Civil, reconduzindo as partes ao estado que vigorava antes da celebração do contrato, pois os efeitos da resolução operam-se “ex tunc”, daí ser indevido qualquer abatimento.

A autora não está questionando na presente demanda propriamente a ilegalidade da cobrança dos valores quitados referentes à comissão de corretagem, mas tão somente pretende a restituição da quantia total que desembolsou em virtude do descumprimento do contrato pela ré, a qual deverá arcar com a devolução dos aludidos valores, pois deu causa à rescisão. Ainda que não tenha sido ela a destinatária do pagamento efetuado a este título, não pode pretender empurrar para o consumidor as consequências de seu inadimplemento.

Em outras palavras, não se busca propriamente a devolução das quantias pagas intituladas comissão de corretagem, mas a restituição das partes ao “status quo ante”.

Deste modo, a autora faz jus à devolução dos valores.

Referida devolução, por seu lado, deverá ser efetivada de imediato (de uma única vez), sendo abusivo o seu condicionamento a prazo e pagamento em parcelas, nos termos da Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.”

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpa da incorporadora ACS, condenando-a na restituição integral de todos os valores pagos pela compradora, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada um dos valores e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos