Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora TIBÉRIO na restituição à vista de 90% de todos os valores pagos por compradora + 100% da corretagem e SATI

15/03/2016 às 16:20
Leia nesta página:

Justiça paulista determina devolução de parte expressiva dos valores ao comprador de imóvel na planta e declara ilegalidade na cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI pela incorporadora. Saiba mais.

Processo nº 1059894-56.2015.8.26.0100

Um casal que havia adquirido um apartamento na planta no empreendimento denominado Condomínio Privilége Parque Aclimação, em São Paulo, perante a incorporadora TIBÉRIO (nome da SPE era: Vila Monumento Empreendimentos e Participações Ltda.) obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes que já não mais suportavam arcar com as parcelas devido ao aumento absurdo da correção monetária, obtendo a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e 100% sobre os valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Mote da situação:

Os compradores adquiriram um apartamento na planta em dezembro de 2012 e pagaram normalmente todas as parcelas referentes à fase de obras, porém, constatando o aumento desproporcional nas parcelas finais do imóvel por conta da aplicação irrestrita de correção monetária via INCC, solicitaram perante a incorporadora o distrato amigável. A empresa afirmou que seria possível, mas, no entanto, devolveria somente o equivalente a apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), posteriormente aumentando a devolução para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representando cerca de 17% (dezessete por cento) das importâncias pagas em Contrato, sem nenhuma correção monetária, recusando-se na devolução de quaisquer valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, o que representou o fim de qualquer possibilidade de solução amigável para os adquirentes.

Sem alternativa amigável, decidiram procurar pelo Judiciário para pedir a restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além, é claro, das comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual em 18 de junho de 2015, apresentando toda a situação ao Juiz do caso, no Foro Central de São Paulo, solicitando a declaração de rescisão dos negócios por ato dos compradores, conforme lhes faculta claramente a súmula nº do TJSP e a devolução de 90% de todos os valores pagos, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.

Citada, a incorporadora apresentou defesa padrão, destacando que o contrato firmado pelas partes era supremo, pouco ou nada importando o Código de Defesa do Consumidor, demais leis aplicáveis ao caso e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Na visão da incorporadora, o contrato seria a única saída possível em caso de distrato. Ledo engano.

A Juíza do caso não admitiu isso.

Para a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Tonia Yuka Korôku, as reiteradas atitudes lesivas da incorporadora não eram justificáveis.

Sobre o percentual de retenção de nos termos pretendidos pela incorporadora, a Juíza rechaçou a tentativa da empresa nos seguintes termos:

  • “Perdendo o interesse na manutenção do contrato, é direito líquido e certo do comprador da unidade em empreendimento requerer a rescisão deste, bem como a devolução dos valores pagos.
  • A retenção do percentual de 10% a título de cláusula penal dos valores pagos é lícita, tanto que essa é inconteste, e deverá ser calculada sobre os valores pagos, não sobre o valor total do contrato.
  • A jurisprudência tem se firmado, com relação a estes casos, no sentido de que há possibilidade da retenção de apenas 10% (dez por cento) do valor pago, além de que deve haver a correção monetária dos valores e a devolução em uma única parcela.”

Sobre o pagamento de valores destinados à suposta comissão de corretagem e taxa SATI, a magistrada foi contundente:

  • “É devida ainda a restituição dos valores pagos pelos autores a título de corretagem, SATI e prêmios.
  • É certo que os autores tomaram conhecimento do imóvel sem a ajuda de corretor, ou seja, não houve serviço de intermediação de corretor ou mesmo de assessoria. Ninguém aproximou os autores da ré. Os próprios autores que foram direto ao stand de vendas da ré, de modo que não se justifica a cobrança da corretagem.
  • Na verdade, tal taxa é imposta aos compradores, os quais não têm a opção de recusar o pagamento, ainda que não usufruam do serviço, pois a venda do imóvel está condicionada ao pagamento destes valores, daí a abusividade e ilegalidade por parte da ré. Trata-se de venda casada, totalmente ilegal.”

Condenação determinada pela Juíza:

A Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em 29 de setembro de 2015, JULGOU A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROCEDENTE para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos em Contrato + 100% sobre os valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, eis que manifestamente ilegais, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva devolução pela incorporadora.

O processo foi julgado em apenas três meses.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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