Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de compra e venda de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora ROSSI na restituição à vista de 90% dos valores pagos ao comprador + correção e juros de 1%

16/04/2016 às 18:43
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Precedente jurisprudencial recente, oriundo do Foro de Santo Amaro de São Paulo mantém entendimento predominante da jurisprudência sobre a matéria e determina à incorporadora devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Vila Nova Sabará Praça Marajoara, em São Paulo, perante a incorporadora Rossi Residencial, obteve vitória perante a justiça paulista com a decisão de primeiro grau que declarou a quebra do contrato por ato dos adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas contratuais, mediante obtenção na devolução à vista de 90% dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição ocorreu em agosto de 2013, nas dependências do estande de vendas da incorporadora Rossi (o nome da SPE criada pela incorporadora para o empreendimento era: Jetirana Empreendimentos S/A.), no bairro da Vila Sabará. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, os compradores decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução dos valores pagos.

A incorporadora, por sua vez, afirmou que dos valores pagos em contrato (cerca de R$ 108 mil reais), restituiria o equivalente a 15%.

Inconformados com a resposta apresentada pela vendedora, os compradores decidiram procurar o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Carlos Eduardo Prataviera, em sentença datada de 06 de abril de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, assim se pronunciou o magistrado:

  • “A ação é procedente.
  • As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel na planta, mas os autores vieram a desistir do negócio, pretendendo, agora, reaver parte dos valores pagos à ré. Assim, a rescisão não se pode dar por culpa da ré, que cumpriu sua parte no contrato, mas dos próprios compradores.
  • A rescisão do contrato torna-se decorrência lógica dessa desistência e essa rescisão equivale ao desfazimento do negócio ex radice.
  • Desfeito, pois, o negócio, as partes voltam ao estado anterior ao seu fazimento.
  • Em verdade, ao desfazer o contrato, é como se ele se tornasse inválido desde a sua formação, sob pena de se compadecer o direito com verdadeiro enriquecimento ilegal da ré.
  • Se a ré quer e vai receber o imóvel de volta, não é justo que os autores percam tudo que pagaram.
  • Não se discute sobre ato nulo ou ato anulável, pois o contrato era e esteve válido o tempo todo, até ser denunciado pelos autores.
  • E há também o Código de Defesa do Consumidor (artigo 53) para justa composição da disputa.
  • Voltando as partes como dantes estavam, a ré se reintegra na posse do bem e poderá vende-lo a terceiro, mas deve devolver aos autores parte do que deles recebeu, tudo corrigido a partir de cada recebimento.
  • Desde logo, impende assinalar que a ré pretende impor aos autores a perda de cerca de 85% do montante pago em seu favor, voltando o imóvel a ela.
  • Não há objeção por parte da ré quanto ao pedido de rescisão. Pretende, contudo, reter percentual tão expressivo do montante pago em seu favor, em razão da aplicação de multa e retenções previstas no contrato, sem prejuízo da devida reintegração do imóvel ao seu patrimônio.
  • Tudo isso em decorrência da desistência dos autores. Seria isso justo? O Direito se compadeceria com situação assim? À evidência que não. Por que, então, pedido tão largo, tão extenso, tão pretensioso?
  • Nesse sentido, a cláusula contratual é uma verdadeira aberração, pois impõe pesada perda ao contratante inadimplente, daí porque, em razão do fato de a unidade voltar à ré, a cláusula penal deverá ser reduzida ao patamar de 10%, que se mostra suficiente para compensá-la pelas despesas inequívocas decorrentes do distrato.
  • Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato que envolve as partes e para condenar a ré a devolver aos autores a quantia de R$ 97.495,83 (noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1007365-29.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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