Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Vila Nova Sabará Praça Marajoara, em São Paulo, perante a incorporadora Rossi Residencial, obteve vitória perante a justiça paulista com a decisão de primeiro grau que declarou a quebra do contrato por ato dos adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas contratuais, mediante obtenção na devolução à vista de 90% dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição ocorreu em agosto de 2013, nas dependências do estande de vendas da incorporadora Rossi (o nome da SPE criada pela incorporadora para o empreendimento era: Jetirana Empreendimentos S/A.), no bairro da Vila Sabará. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, os compradores decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução dos valores pagos.
A incorporadora, por sua vez, afirmou que dos valores pagos em contrato (cerca de R$ 108 mil reais), restituiria o equivalente a 15%.
Inconformados com a resposta apresentada pela vendedora, os compradores decidiram procurar o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Carlos Eduardo Prataviera, em sentença datada de 06 de abril de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, assim se pronunciou o magistrado:
- “A ação é procedente.
- As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel na planta, mas os autores vieram a desistir do negócio, pretendendo, agora, reaver parte dos valores pagos à ré. Assim, a rescisão não se pode dar por culpa da ré, que cumpriu sua parte no contrato, mas dos próprios compradores.
- A rescisão do contrato torna-se decorrência lógica dessa desistência e essa rescisão equivale ao desfazimento do negócio ex radice.
- Desfeito, pois, o negócio, as partes voltam ao estado anterior ao seu fazimento.
- Em verdade, ao desfazer o contrato, é como se ele se tornasse inválido desde a sua formação, sob pena de se compadecer o direito com verdadeiro enriquecimento ilegal da ré.
- Se a ré quer e vai receber o imóvel de volta, não é justo que os autores percam tudo que pagaram.
- Não se discute sobre ato nulo ou ato anulável, pois o contrato era e esteve válido o tempo todo, até ser denunciado pelos autores.
- E há também o Código de Defesa do Consumidor (artigo 53) para justa composição da disputa.
- Voltando as partes como dantes estavam, a ré se reintegra na posse do bem e poderá vende-lo a terceiro, mas deve devolver aos autores parte do que deles recebeu, tudo corrigido a partir de cada recebimento.
- Desde logo, impende assinalar que a ré pretende impor aos autores a perda de cerca de 85% do montante pago em seu favor, voltando o imóvel a ela.
- Não há objeção por parte da ré quanto ao pedido de rescisão. Pretende, contudo, reter percentual tão expressivo do montante pago em seu favor, em razão da aplicação de multa e retenções previstas no contrato, sem prejuízo da devida reintegração do imóvel ao seu patrimônio.
- Tudo isso em decorrência da desistência dos autores. Seria isso justo? O Direito se compadeceria com situação assim? À evidência que não. Por que, então, pedido tão largo, tão extenso, tão pretensioso?
- Nesse sentido, a cláusula contratual é uma verdadeira aberração, pois impõe pesada perda ao contratante inadimplente, daí porque, em razão do fato de a unidade voltar à ré, a cláusula penal deverá ser reduzida ao patamar de 10%, que se mostra suficiente para compensá-la pelas despesas inequívocas decorrentes do distrato.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato que envolve as partes e para condenar a ré a devolver aos autores a quantia de R$ 97.495,83 (noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1007365-29.2016.8.26.0002
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/