Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora ODEBRECHT na devolução de 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

09/05/2016 às 13:16
Leia nesta página:

Juíza de Direito do Foro Central de SP declarou a abusividade da incorporadora na retenção de grande parte dos valores pagos pelo consumidor e impôs a restituição à vista de 90% das parcelas, acrescido correção monetária e juros de 1% a.m. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Rio Office Park, no Rio de Janeiro, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos e a integralidade das comissões de corretagem.

O casal decidiu adquirir uma unidade residencial em novembro de 2012 na planta, perante a incorporadora ODEBRECHT (o nome da SPE era: Rio Office Park H S/A.), entretanto, após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Entretanto, receberam como resposta da empresa que o distrato até seria possível, porém, somente restituiria menos de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.

Inconformados com a resposta da vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA o caso foi julgado em primeira instância PROCEDENTE, com a declaração de rescisão do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Ana Lucia Xavier Goldman, em sentença datada de 03 de maio de 2016, declarou categoricamente o abuso de direito com que agiu a incorporadora ao pretender tamanha retenção de valores, motivo pelo qual a restituição da grande maioria dos valores pagos a título de parcelas do contrato era de rigor, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% das parcelas pagas em contrato, assim determinou a magistrada:

  • “As partes firmaram, em 24.11.2012, escritura pública de promessa de compra e venda, restando incontroverso que os autores desembolsaram pelo contrato a quantia de R$224.961,80.
  • No entanto, os autores pleiteiam a rescisão do contrato, sob a alegação de que não podem mais como arcar com o compromisso.
  • A tese defendida pela ré, no sentido de não ser autorizada a rescisão, já foi rechaçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
  • “Súmula 1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
  • “Súmula 2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • O contrato prevê, no caso de rescisão, a restituição das parcelas pagas com diversas deduções, que ultrapassam 20% dos valores pagos.
  • Nesse cenário, é seguro reconhecer a abusividade da cláusula contratual empregada para apuração do valor restituído, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Isso porque não é crível tenha a ré suportado despesas administrativas de tal monta, considerando-se que os autores pagaram R$224.961,80.
  • Cuida-se, pois, de disposição nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).
  • Assim sendo, restando incontroverso que os autores comunicaram à vendedora sua intenção de rescindir o contrato e que não assumiram a posse do imóvel, a retenção de 10% dos valores pagos a título de ressarcimento das despesas suportadas pela promitente vendedora se mostra suficiente para a compensação com gastos próprios de administração e propaganda.”

Condenação final:

  • “Do exposto, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, declarando, assim, rescindido o contrato firmado pelas partes e condenando a ré a restituir 90% dos valores pagos relativamente ao preço do imóvel, em parcela única, com atualização monetária, mês a mês, pela tabela do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.”

Processo nº 1118447-96.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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