Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Rio Office Park, no Rio de Janeiro, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos e a integralidade das comissões de corretagem.
O casal decidiu adquirir uma unidade residencial em novembro de 2012 na planta, perante a incorporadora ODEBRECHT (o nome da SPE era: Rio Office Park H S/A.), entretanto, após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Entretanto, receberam como resposta da empresa que o distrato até seria possível, porém, somente restituiria menos de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.
Inconformados com a resposta da vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA o caso foi julgado em primeira instância PROCEDENTE, com a declaração de rescisão do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Ana Lucia Xavier Goldman, em sentença datada de 03 de maio de 2016, declarou categoricamente o abuso de direito com que agiu a incorporadora ao pretender tamanha retenção de valores, motivo pelo qual a restituição da grande maioria dos valores pagos a título de parcelas do contrato era de rigor, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% das parcelas pagas em contrato, assim determinou a magistrada:
- “As partes firmaram, em 24.11.2012, escritura pública de promessa de compra e venda, restando incontroverso que os autores desembolsaram pelo contrato a quantia de R$224.961,80.
- No entanto, os autores pleiteiam a rescisão do contrato, sob a alegação de que não podem mais como arcar com o compromisso.
- A tese defendida pela ré, no sentido de não ser autorizada a rescisão, já foi rechaçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
- “Súmula 1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
- “Súmula 2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
- O contrato prevê, no caso de rescisão, a restituição das parcelas pagas com diversas deduções, que ultrapassam 20% dos valores pagos.
- Nesse cenário, é seguro reconhecer a abusividade da cláusula contratual empregada para apuração do valor restituído, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Isso porque não é crível tenha a ré suportado despesas administrativas de tal monta, considerando-se que os autores pagaram R$224.961,80.
- Cuida-se, pois, de disposição nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).
- Assim sendo, restando incontroverso que os autores comunicaram à vendedora sua intenção de rescindir o contrato e que não assumiram a posse do imóvel, a retenção de 10% dos valores pagos a título de ressarcimento das despesas suportadas pela promitente vendedora se mostra suficiente para a compensação com gastos próprios de administração e propaganda.”
Condenação final:
- “Do exposto, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, declarando, assim, rescindido o contrato firmado pelas partes e condenando a ré a restituir 90% dos valores pagos relativamente ao preço do imóvel, em parcela única, com atualização monetária, mês a mês, pela tabela do E. TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.”
Processo nº 1118447-96.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.