Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na devolução de 90% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

09/05/2016 às 13:22
Leia nesta página:

Juiz de Direito atesta relação de consumo entre as partes, declara a abusividade da incorporadora na cobrança de comissão de corretagem e impõe a devolução à vista de 90% das parcelas, com correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade comercial no Condomínio Jardins do Brasil, no Município de Osasco, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos.

Os pretensos compradores decidiram adquirir uma unidade comercial em agosto de 2013 na planta, perante a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era: Phaser Incorporação SPE S/A.), entretanto, após 2 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Receberam como resposta da empresa que o distrato seria possível, porém, somente seria restituído o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.

Inconformados com o tratamento imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA o caso foi julgado em primeira instância PROCEDENTE, com a declaração de rescisão do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Claudio Antonio Marquesi, em sentença datada de 04 de maio de 2016, declarou categoricamente o abuso de direito com que agiu a incorporadora ao pretender praticar uma retenção de parte expressiva dos valores pagos em contrato, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, motivo pelo qual a restituição da grande maioria dos valores pagos a título de parcelas do contrato era de rigor, conforme entendimento jurisprudencial contemporâneo para a matéria.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% das parcelas pagas em contrato, assim determinou o magistrado:

  • “Não há resistência da ré quanto ao pedido de rescisão contratual. Todavia, divergem as partes quanto à porcentagem dos valores pagos a ser restituída aos autores.
  • A ré invoca a cláusula 2.2.1, “e” do contrato entabulado entre das partes, segundo a qual “Se já tiverem sido pagos até 30% (trinta por cento) do preço total da venda, a restituição será de 30% (trinta por cento) do saldo encontrado”.
  • Ocorre que a referida cláusula é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desequilíbrio, com o reembolso de apenas 30% dos valores já pagos, por bem imóvel que será integralmente restituído a ré, para posterior revenda.
  • Não é razoável que com a desistência do negócio jurídico, a ré retenha tal quantia dos autores, sendo que a ré poderá vender a unidade para outro comprador. Além disso, entendo que a ré deve restituir 90% do valor pago pelo autor a ela, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que ainda não são proprietários do imóvel objeto do instrumento de venda e compra.
  • Dessa forma, inexorável a restituição de 90% do valor desembolsado, a ser pago de uma só vez pela ré, conforme disposto na Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Condenação final:

  • “Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré a restituir os autores em 90% do valor das parcelas pagas, tudo devidamente corrigidos a contar dos respectivos desembolsos, enquanto os juros de mora de 1% ao mês vigorarão a partir da citação.”

Processo nº 1015755-82.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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