Distrato/rescisão contratual: TJSP condena incorporadora Tibério na devolução de 90% das parcelas pagas + 100% da comissão de corretagem, à vista + correção e juros de 1% a.m.

06/07/2016 às 09:52
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Ponderando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais perante o consumidor para a restituição dos valores pagos, o TJSP determinou à incorporadora devolver praticamente todos os valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem.

O caso teve origem na Cidade de Diadema, quando então mãe e filha adquiriram uma unidade residencial no empreendimento chamado “Condomínio Portal do Paço”, da incorporadora Tibério (o nome da SPE era: ABCD Diacal Empreendimentos Imobiliários S.A.) no ano de 2013.

As compradoras conseguiram arcar com o pagamento das parcelas até o mês de fevereiro de 2015, quando então, pelo elevado aumento nas últimas parcelas (chaves e financiamento bancário) por força da correção monetária do INCC, tentaram sem êxito obter o distrato amigável do negócio perante a incorporadora. Do valor total pago (cerca de R$ 45.598,00), a Tibério se limitava a afirmar que teriam direito a míseros R$ 500,00, o que não poderia jamais ser aceito pelas adquirentes, uma vez que a intenção da incorporadora não era outra senão praticar evidente enriquecimento ilícito, o que é expressamente proibido pela legislação brasileira.

Procuraram então auxílio jurídico para a justa restituição dos valores pagos através do escritório MERCADANTE ADVOCACIA para uma ação de rescisão contratual.

A ação foi ajuizada no Foro Central de São Paulo, onde foi solicitada a condenação da incorporadora na devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de parcelas, bem como a integralidade das comissões de corretagem. A Juíza de Direito da 25ª Vara Cível, Dra. Maria Fernanda Belli, acolheu parcialmente o pedido para impor a devolução de apenas 70% (setenta por cento) dos valores pagos a título de parcelas, bem como acertadamente determinou a devolução integral das comissões de corretagem.

Inconformadas com a perda de boa parte dos valores pagos em contrato, as compradoras optaram por recorrer da sentença.

Recurso processado e distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relatora a Desembargadora Mary Grün, cumprindo-lhe a correção da decisão de primeira instância, em julgamento datado de 07 de janeiro de 2016.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução do equivalente a 90% (noventa por cento) das parcelas pagas em contrato, determinou a Desembargadora o seguinte:

  • “O recurso das autoras comporta provimento.
  • Com efeito, no tocante à porcentagem que pode ser retida pela vendedora, na devolução das parcelas pagas para compensação de gastos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Câmara, vem aplicando percentuais que variam entre 10% (dez) e 20% (vinte por cento), de acordo com o caso, considerando despesas com a venda, multa por inadimplemento, corretagem etc., entendendo-se retenções em percentuais maiores, salvo a comprovação de danos excepcionais, abusivas.
  • De fato, como maneira de repor as partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores pagos pelas autoras.
  • Há muito tempo a jurisprudência está consolidada no sentido de ser inadmissível a retenção do total das parcelas pagas, mesmo quando a culpa pela rescisão é do comprador.
  • Na hipótese, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos é suficiente para a compensação. A ré não demonstrou gastos excepcionais, sendo que agora terá o imóvel novamente disponível para venda.
  • Afasto, portanto, a incidência da cláusula de decaimento prevista em contrato, que revela desvantagem exagerada, pois estabelece, após as deduções a que alude a cláusula 33 e se houver saldo, a devolução de 75% das prestações pagas.
  • Observe-se, porém, que o percentual de devolução de 90% deve incidir sobre o valor efetivamente pago a título de prestação do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de comissão de corretagem, cuja devolução já foi determinada em outro capítulo da r. sentença.”

Condenação final:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deram provimento ao recurso das compradoras para o fim de determinar à incorporadora Tibério a restituição do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de parcelas contratuais + 100% (cem por cento) dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso (ou seja, correção monetária retroativa) e com juros de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição dos valores.

Processo nº 1031813-97.2015.8.26.0100 (arquivo de jurisprudência selecionada do escritório Mercadante Advocacia)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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