Notas
[1] MELLO, Dirceu de. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes Tributários. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. XVIII-XV.
[2] GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.
[3] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 09/12/2009.
[4] FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Direito Penal Tributário: Crimes Contra a Ordem Tributária e Contra a Previdência Social. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 128.
[5] AZEVEDO, David Teixeira de. A Representação Penal e os Crimes Tributários: Reflexão sobre o art. 83 da Lei 9.430/96. Revista dos Tribunais, ano 86, v. 739, maio de 1997, p. 476-477.
[6] STF – HC nº 48.445 – São Paulo – DJU 03.11.1970 – Rel. Djaci Falcão.
[7] STF – RHC nº 50.522 – São Paulo – DJU 21.12.1972 – Rel. Rodrigues Alckmin.
[8] Ob. cit. MELLO, Dirceu de. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes Tributários. p. XIII.
[9] SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 5, nº 18, abril/junho de 1997, p. 93.
[10] GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.
[11] TUCCI, Rogério Lauria. Breve Estudo Sobre a Ação Penal Relativa a Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista do Advogado, nº 53, outubro de 1998, p. 8. No mesmo sentido, ob. cit. SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, p. 94.
[12] GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necesidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, ano IV, nº 19, abril/maio de 2003, p. 77.
[13] Ob. cit. GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necessidade de Conclusão do Procedimento Administrativo. p. 80.
[14] MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 97, outubro de 2003, p. 86.
[15] Ob. cit. MELLO, Dirceu de. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes Tributários. p. 30.
[16] TORON, Alberto Zacharias; TRIHARA, Edson J. Crimes Tributários e Condições de Procedibilidade. Boletim IBCCrim, nº 51, fevereiro de 1997, p. 8.
[17] BARANDIER, Antônio Carlos. Condição Objetiva de Punibilidade de Crime contra o Sistema Tributário. Boletim IBCCrim, nº 57, agosto de 1997, p. 13.
[18] RAMOS, André Carvalho. A Tentativa de Subordinação do Poder Judiciário ao Poder Executivo: O Caso do artigo 83 da Lei 9.430/96. Boletim IBCCrim, nº 55, junho de 1997, p. 2-3.
[19] STF – ADIN 1.571-1 – DJU. 20.03.1997 – Rel. Gilmar Mendes.
[20] Informativo STF nº 64, 17-28 de março de 1997, p. 1-4.
[21] STF - HC 81.611-1 – Distrito Federal – DJU. 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.
[22] No mesmo sentido a decisão do AI 419.578-5 – São Paulo – DJU 27.08.2004 – Rel. Sepulveda Pertence.
[23] STF – HC 83.414-1 – Rio Grande do Sul – DJU 02.03.2004 – Rel. Joaquim Barbosa.
[24] ARRUDA, Fernando. No Brasil, Sonegar criminosamente tributo dá cadeia?. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em 16/01/2010.
[25] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária. p. 90.
[26] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09/12/2009.
[27] IGNACIO, Laura. “Refis da Crise” Pode Garantir Saída da Prísão em Casos de Crime Fiscal. Disponível emhttps://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=d94958c3bf&view=att&th=1260355222117377&attid=0.1&disp=inline&zw.
[28] Ob. cit. RAMOS, André Carvalho. A Tentativa de Subordinação do Poder Judiciário ao Poder Executivo: O Caso do artigo 83 da Lei 9.430/96. p. 2.
[29] Ob. cit. AZEVEDO, David Teixeira de. A Representação Penal e os Crimes Tributários: Reflexão sobre o art. 83 da Lei 9.430/96. p. 476-480.
[30] CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Lei nº 9.430/96 – Art. 83. Boletim IBCCrim, nº 54, maio de 1997, p. 4.
[31] PRESTI, Alfonso; MEDEIROS, Arthur. A Ação Penal nos Delitos Contra a Ordem Tributária e o Art. 83 da Lei nº 9.430/96. Boletim IBCCrim, nº 54, maio de 1997, p. 4.
[32] No mesmo sentido STF - HC 84.262-3 - Distrito Federal – DJU 29.04.1005 – Rel. Celso de Mello. STF – HC 84.092-2 – Ceará – DJU 03.12.2004 – Rel. Celso de Mello.
[33] Ob. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 09/12/2009.
[34] FONTELES, Claudio. A Constituição do Crédito Tributário Não É Condição Objetiva de Punibilidade aos Delitos de Ordem Tributária. Revista dos Tribunais, ano 91, v. 796, fevereiro de 2002, p. 495.
[35] Ob. cit. TUCCI, Rogério Lauria. Breve Estudo Sobre a Ação Penal Relativa a Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista do Advogado, p. 11.
[36] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 90.
[37] Ob. cit. SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo, p. 97.
[38] DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº 22, abril/junho de 1998, p. 71.
[39] A exemplo do STF - HC 83.414-1 – Rio Grande do Sul – DJU 23.04.2004 – Rel. Joaquim Barbosa. STF - RE 230.020-3 – São Paulo – DJU 25.06.2004 – Rel. Sepúlveda Pertence. STF - HC 83-901-1 – São Paulo – DJU 06.08.2004 – Rel. Joaquim Barbosa. STF – HC 84.423-5 – Rio de Janeiro – DJU 24.09.2004 – Rel. Carlos Brito.
[40] Ob. cit. SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo, p. 100.
[41] Ob. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09/12/2009.
[42] REALE, Eduardo. Condenação Penal Está Mais Difícil. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticias.aspx?cod=93303. Acesso em 20/01/2010.
[43] Ob. cit. PRESTI, Alfonso; MEDEIROS, Arthur. A Ação Penal nos Delitos Contra a Ordem Tributária e o Art. 83 da Lei nº 9.430/96. p. 5.
[44] STF - HC 81.611 – Distrito Federal – DJU 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.
[45] Ob. cit. GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necesidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento, p. 78.
[46] Ob cit. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 66.
[47] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Ilícito Tributário e o Ilícito Penal Tributário Inteligência da Lei Penal Tributária no Tempo – Improcedibilidade Penal em Caso de Concessão de Moratória por Infração Fiscal Culposa e Não Dolosa. Revista dos Tribunais, ano 83, v. 700, fevereiro de 1994, p. 449.
[48] Ob cit. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 72.
[49] MACHADO, Hugo de Brito. Prévio Esgotamento da Via Administrativa e Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4, nº15, julho/setembro de 1998, p. 236.
[50] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 87-90.
[51] Conforme bem observa o Ministro Nelson Jobim em decisão ao STF - HC 81.611-1 – Distrito Federal – DJU 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.
[52] Ob. cit. REALE, Eduardo. Condenação Penal Está Mais Difícil. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticias.aspx?cod=93303. Acesso em 20.01.2010.
[53] Ob. cit. GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.
[54] JUNIOR, Luiz Fernando Mussolino. “Refis da Crise”Pode Garantir Saída da Prisão em Casos de Crime Fiscal. Disponível em HTTPS://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=d94 958c3bf&view=att&th=126035 5222117377&attid=0.1&disp=inline&zw. Acesso em 17.01.2010.
[55] Ob cit. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 63.
[56] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 91.
[57] GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necesidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento, p. 79.
[58] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 93.
[59] STF – HC 71.755 -1 – Distrito Federal - 1ª Turma – DJU 04.11.1994 – Rel. Ilmar Galvão.
[60] Ob. cit. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Lei nº 9.430/96 – Art. 83. Boletim IBCCrim, nº 54, maio de 1997, p. 4.
[61] FILHO, Francisco Bissoli; Wiggers, Gustavo. A Inconstitucionalidade do Encerramento do Processo Administrativo Fiscal como Condição de Procedibilidade para Exercício da Ação penal. Boletim IBCCrim, ano 8, nº 93, agosto de 2000, p. 13-15.
[62] Ob. cit. GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.
[63] Ob. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09/12/2009.
[64] Ob. cit. GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.
[65] STF – HC 95443 – Santa Catarina – Rel. Ellen Gracie – DJU 25.08.2009
[66] STF - HC 81.611 -1 – Distrito Federal – DJU 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.
Referência
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