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As possíveis consequencias trazidas pela Súmula Vinculante nº 24

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Agenda 01/04/2013 às 23:44

Notas

[1] MELLO, Dirceu de. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes Tributários. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. XVIII-XV.  

[2] GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.

[3] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 09/12/2009.

[4] FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Direito Penal Tributário: Crimes Contra a Ordem Tributária e Contra a Previdência Social. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 128.

[5] AZEVEDO, David Teixeira de. A Representação Penal e os Crimes Tributários: Reflexão sobre o art. 83 da Lei 9.430/96. Revista dos Tribunais, ano 86, v. 739, maio de 1997, p. 476-477.

[6] STF – HC nº 48.445 – São Paulo – DJU 03.11.1970 – Rel. Djaci Falcão.

[7] STF – RHC nº 50.522 – São Paulo – DJU 21.12.1972 – Rel. Rodrigues Alckmin.

[8] Ob. cit. MELLO, Dirceu de. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes Tributários. p. XIII.

[9] SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 5, nº 18, abril/junho de 1997, p. 93.

[10] GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.

[11] TUCCI, Rogério Lauria. Breve Estudo Sobre a Ação Penal Relativa a Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista do Advogado, nº 53, outubro de 1998, p. 8. No mesmo sentido, ob. cit. SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, p. 94.

[12] GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necesidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, ano IV, nº 19, abril/maio de 2003, p. 77.

[13] Ob. cit. GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necessidade de Conclusão do Procedimento Administrativo. p. 80.

[14] MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 97, outubro de 2003, p. 86.

[15] Ob. cit. MELLO, Dirceu de. O Processo Administrativo Fiscal e as Condições da Ação Penal nos Crimes Tributários. p. 30.

[16] TORON, Alberto Zacharias; TRIHARA, Edson J. Crimes Tributários e Condições de Procedibilidade. Boletim IBCCrim, nº 51, fevereiro de 1997, p. 8.

[17] BARANDIER, Antônio Carlos. Condição Objetiva de Punibilidade de Crime contra o Sistema Tributário. Boletim IBCCrim, nº 57, agosto de 1997, p. 13.

[18] RAMOS, André Carvalho. A Tentativa de Subordinação do Poder Judiciário ao Poder Executivo: O Caso do artigo 83 da Lei 9.430/96. Boletim IBCCrim, nº 55, junho de 1997, p. 2-3.

[19] STF – ADIN 1.571-1 – DJU. 20.03.1997 – Rel. Gilmar Mendes.

[20] Informativo STF nº 64, 17-28 de março de 1997, p. 1-4.

[21] STF - HC 81.611-1 – Distrito Federal –  DJU. 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.

[22] No mesmo sentido a decisão do AI 419.578-5 – São Paulo – DJU 27.08.2004 – Rel. Sepulveda Pertence.

[23] STF – HC 83.414-1 – Rio Grande do Sul – DJU 02.03.2004 – Rel. Joaquim Barbosa.

[24] ARRUDA, Fernando. No Brasil, Sonegar criminosamente tributo dá cadeia?. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em 16/01/2010.

[25] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária. p. 90.

[26] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09/12/2009.

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[27] IGNACIO, Laura. “Refis da Crise” Pode Garantir Saída da Prísão em Casos de Crime Fiscal. Disponível emhttps://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=d94958c3bf&view=att&th=1260355222117377&attid=0.1&disp=inline&zw.

[28] Ob. cit. RAMOS, André Carvalho. A Tentativa de Subordinação do Poder Judiciário ao Poder Executivo: O Caso do artigo 83 da Lei 9.430/96. p. 2.

[29] Ob. cit. AZEVEDO, David Teixeira de. A Representação Penal e os Crimes Tributários: Reflexão sobre o art. 83 da Lei 9.430/96. p. 476-480.

[30] CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Lei nº 9.430/96 – Art. 83. Boletim IBCCrim, nº 54, maio de 1997, p. 4.

[31] PRESTI, Alfonso; MEDEIROS, Arthur. A Ação Penal nos Delitos Contra a Ordem Tributária e o Art. 83 da Lei nº 9.430/96. Boletim IBCCrim, nº 54, maio de 1997, p. 4.

[32] No mesmo sentido STF - HC 84.262-3 -  Distrito Federal – DJU 29.04.1005 – Rel. Celso de Mello. STF – HC 84.092-2 – Ceará – DJU 03.12.2004 – Rel. Celso de Mello.

[33] Ob. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 09/12/2009.

[34] FONTELES, Claudio. A Constituição do Crédito Tributário Não É Condição Objetiva de Punibilidade aos Delitos de Ordem Tributária. Revista dos Tribunais, ano 91, v. 796, fevereiro de 2002, p. 495.

[35] Ob. cit. TUCCI, Rogério Lauria. Breve Estudo Sobre a Ação Penal Relativa a Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista do Advogado, p. 11.

[36] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 90.

[37] Ob. cit. SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo, p. 97.

[38] DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº 22, abril/junho de 1998, p. 71.

[39] A exemplo do STF - HC 83.414-1 – Rio Grande do Sul – DJU 23.04.2004 – Rel. Joaquim Barbosa. STF - RE 230.020-3 – São Paulo – DJU 25.06.2004 – Rel. Sepúlveda Pertence. STF - HC 83-901-1 – São Paulo – DJU 06.08.2004 – Rel. Joaquim Barbosa. STF – HC 84.423-5 – Rio de Janeiro – DJU 24.09.2004 – Rel. Carlos Brito.

[40] Ob. cit. SOUZA, Nelson Bandeira de. Crimes contra a Ordem Tributária e Processo Administrativo, p. 100.

[41] Ob. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09/12/2009.

[42] REALE, Eduardo. Condenação Penal Está Mais Difícil. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticias.aspx?cod=93303. Acesso em 20/01/2010.

[43] Ob. cit. PRESTI, Alfonso; MEDEIROS, Arthur. A Ação Penal nos Delitos Contra a Ordem Tributária e o Art. 83 da Lei nº 9.430/96. p. 5.

[44] STF - HC 81.611 – Distrito Federal – DJU 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.

[45] Ob. cit. GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necesidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento, p. 78.

[46] Ob cit. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 66.

[47] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Ilícito Tributário e o Ilícito Penal Tributário Inteligência da Lei Penal Tributária no Tempo – Improcedibilidade Penal em Caso de Concessão de Moratória por Infração Fiscal Culposa e Não Dolosa. Revista dos Tribunais, ano 83, v. 700, fevereiro de 1994, p. 449.

[48] Ob cit. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 72.

[49] MACHADO, Hugo de Brito. Prévio Esgotamento da Via Administrativa e Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4, nº15,  julho/setembro de 1998, p. 236.

[50] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 87-90.

[51] Conforme bem observa o Ministro Nelson Jobim em decisão ao STF - HC 81.611-1 – Distrito Federal – DJU 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.

[52] Ob. cit. REALE, Eduardo. Condenação Penal Está Mais Difícil. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticias.aspx?cod=93303. Acesso em 20.01.2010.

[53] Ob. cit. GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.

[54] JUNIOR, Luiz Fernando Mussolino. “Refis da Crise”Pode Garantir Saída da Prisão em Casos de Crime Fiscal. Disponível em HTTPS://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=d94 958c3bf&view=att&th=126035 5222117377&attid=0.1&disp=inline&zw. Acesso em 17.01.2010.

[55] Ob cit. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O Término do Processo Administrativo-Fiscal como Condição da Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 63.

[56] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 91.

[57] GOMES, Gabriel de Moraes. Crime Contra a Ordem Tributária e Necesidade de Conclusão do Processo Administrativo de Impugnação do Lançamento, p. 79.

[58] Ob. cit. MORAES, Suzane de Farias Machado. Préveio Esgotamento da Via Administrativa como Condição para a Ação Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária, p. 93.

[59] STF – HC 71.755 -1 –  Distrito Federal - 1ª Turma – DJU 04.11.1994 – Rel. Ilmar Galvão.

[60] Ob. cit. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Lei nº 9.430/96 – Art. 83. Boletim IBCCrim, nº 54, maio de 1997, p. 4.

[61] FILHO, Francisco Bissoli; Wiggers, Gustavo. A Inconstitucionalidade do Encerramento do Processo Administrativo Fiscal como Condição de Procedibilidade para Exercício da Ação penal. Boletim IBCCrim, ano 8, nº 93, agosto de 2000, p. 13-15.

[62] Ob. cit. GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.

[63] Ob. cit. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributário: Súmula Vinculante nº 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09/12/2009.

[64] Ob. cit. GAESF, GAECO e GAERPA: Polêmicos e Especiais, Os Grupos Vieram Para Ficar. Boletim Informativo da Escola do Ministério Público, ano 5, nº 29, maio/junho 2001. Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/boletim_29.pdf. Acesso em 02.01.2010.

[65] STF – HC 95443 – Santa Catarina – Rel. Ellen Gracie – DJU 25.08.2009

[66] STF - HC 81.611 -1 – Distrito Federal – DJU 10.12.2003 – Rel. Sepúlveda Pertence.


Referência

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FILHO, Francisco Bissoli; Wiggers, Gustavo. A Inconstitucionalidade do Encerramento do Processo Administrativo Fiscal como Condição de Procedibilidade para Exercício da Ação penal. Boletim IBCCrim, ano 8, nº 93, agosto de 2000.

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Sobre a autora
Erika Nicodemos

Advogada atuante na área cível, sócia do escritório Erika Nicodemos Advocacia, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pelo Centro de Extensão Universitária, em convênio com a Universidad Austral de Buenos Aires. Pós-graduada em Direito Empresarial e especialista em Direito Digital e Planejamento Sucessório pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Mestre em Direito Internacional Privado pela Università degli Studi di Roma – La Sapienza. Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e das Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICODEMOS, Erika. As possíveis consequencias trazidas pela Súmula Vinculante nº 24 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3561, 1 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24081. Acesso em: 23 dez. 2024.

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