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O que mudou na sua vida com o julgamento do recurso repetitivo dos planos de saúde individual/familiar pelo STJ?

Agenda 02/05/2019 às 15:00

Após julgamento no STJ, nós, consumidores, precisamos ficar atentos às faixas etárias e às datas dos contratos de planos de saúde, e qual a diferença de percentual entre as mesmas.

Muito tempo passou até o julgamento em definitivo do Recurso Repetitivo nº 1.568.244-RJ, que finalmente enfrentou o problema relacionado aos aumentos dos planos de saúde para os contratos individuais e familiares. Nesse meio tempo, todas as ações que discutiam a ilicitude dos aumentos foram sobrestadas até decisão final do STJ.

Temos que nos atentar que, com o advento da Lei 9.656/98, alguns critérios deveriam ter sido cumpridos pelos planos, com alguns cuidados e obrigações impostas pela referida Lei, porém, não o foram, como por exemplo, a famosa carta de adaptação.

Além disso, outras mudanças ocorreram: a supressão da SUSEP, a criação da ANS, as decisões colegiadas do CONSU e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às situações pretéritas, que tanto se discutiu, sendo Sumulado o entendimento.

Após tudo isso, ainda tivemos a alteração do Código de Processo Civil, com profundas mudanças tanto no processo de conhecimento como na execução, que já andava bem com as alterações anteriores.

Dito isso ressaltamos que, com a alteração do CPC, houve a expressa menção aos recursos repetitivos, com o intuito de uniformizar os julgamentos, fixando-se uma tese de julgamento uniforme para os mesmos temas para todos os tribunais.

Pois bem, voltando ao nosso tema – plano de saúde individual/familiar - foi selecionado o recurso repetitivo no STJ e assim foram sobrestadas todas as ações em âmbito nacional para que depois todas tivessem a mesma decisão nas instâncias inferiores.

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Inicialmente, salientamos que dentro do contrato de plano de saúde temos sempre dois aumentos: os aumentos anuais e os aumentos por mudança de faixa etária.

Quanto aos aumentos anuais, nessa espécie de contrato, são impostos pela ANS, sem qualquer gerência da operadora do plano de saúde, e quanto aos aumentos por faixa etária, esses sim eram discutidos, vez que os valores eram muitas vezes altíssimos de uma para outra faixa etária.

Finalmente, ocorreu o julgamento que dividiu os contratos em grandes grupos assim relacionados:

a) Planos anteriores e não adaptados à Lei 9.656/98 – para estes os aumentos deveriam ser observados pelo órgão regulador à época, quanto ao aumento anual, ressalvado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quanto à abusividade dos aumentos por faixa etária.

b) Planos Posteriores e adaptados – a ANS seria a responsável pelos aumentos anuais e quanto aos aumentos por alteração de faixa etária, deveria ser redigido de forma clara, com os percentuais de reajuste, sob pena de não serem aplicados.

c) Ressalte-se, ainda, que, para os idosos com mais de 60 anos de idade e 10 anos filiados ao plano de saúde, estão vedados os aumentos por mudança de faixa etária. Aqui é bem importante ressaltar que os 10 anos de filiação contam-se os planos sucessores também. Ou seja, soma-se os anos anteriores.

Ou seja, a partir desse julgamento no STJ temos que atentar, com olhos bem treinados, para as faixas etárias, levando-se em consideração a data do contrato, se são 7 ou 10 faixas etárias, e qual a diferença de percentual entre as mesmas. Com todas essas informações podemos responder com absoluta certeza se estão corretas ou não.

Portanto, encerramos essa publicação com a certeza de que as faixas etárias devem ser observadas atentamente nos contratos, em conjunto com a verificação dos índices aplicados pela ANS anualmente.

Sobre a autora
Stella Sydow Cerny

Sólida experiência profissional desenvolvida na área jurídica, atuando em consultoria e contencioso nas áreas cível, previdenciária, consumidor, ambiental, contratual, imobiliária, família, e tributário. Responsável por análise e elaboração de contratos e documentos imobiliários para clientes. Atuação em processos junto às Prefeituras Municipais. Atuação em processos de direito do consumidor, com larga experiência em ações para redução de custos, reembolsos e danos materiais e morais. Vivência nas áreas previdenciária, atuando nas esferas administrativas e judicial. Vivência na área criminal, especificamente em contravenções penais, com ampla experiência em audiências, acompanhamento em delegacias. Elaboração de relatórios para clientes e pareceres. Condução de reuniões com clientes para apresentação de resultados e orientações gerais sobre assuntos legais. Atuação na elaboração e revisão de peças processuais, acordos e negociações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERNY, Stella Sydow. O que mudou na sua vida com o julgamento do recurso repetitivo dos planos de saúde individual/familiar pelo STJ?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5783, 2 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72758. Acesso em: 3 mai. 2024.

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