Muito tempo passou até o julgamento em definitivo do Recurso Repetitivo nº 1.568.244-RJ, que finalmente enfrentou o problema relacionado aos aumentos dos planos de saúde para os contratos individuais e familiares. Nesse meio tempo, todas as ações que discutiam a ilicitude dos aumentos foram sobrestadas até decisão final do STJ.
Temos que nos atentar que, com o advento da Lei 9.656/98, alguns critérios deveriam ter sido cumpridos pelos planos, com alguns cuidados e obrigações impostas pela referida Lei, porém, não o foram, como por exemplo, a famosa carta de adaptação.
Além disso, outras mudanças ocorreram: a supressão da SUSEP, a criação da ANS, as decisões colegiadas do CONSU e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às situações pretéritas, que tanto se discutiu, sendo Sumulado o entendimento.
Após tudo isso, ainda tivemos a alteração do Código de Processo Civil, com profundas mudanças tanto no processo de conhecimento como na execução, que já andava bem com as alterações anteriores.
Dito isso ressaltamos que, com a alteração do CPC, houve a expressa menção aos recursos repetitivos, com o intuito de uniformizar os julgamentos, fixando-se uma tese de julgamento uniforme para os mesmos temas para todos os tribunais.
Pois bem, voltando ao nosso tema – plano de saúde individual/familiar - foi selecionado o recurso repetitivo no STJ e assim foram sobrestadas todas as ações em âmbito nacional para que depois todas tivessem a mesma decisão nas instâncias inferiores.
Inicialmente, salientamos que dentro do contrato de plano de saúde temos sempre dois aumentos: os aumentos anuais e os aumentos por mudança de faixa etária.
Quanto aos aumentos anuais, nessa espécie de contrato, são impostos pela ANS, sem qualquer gerência da operadora do plano de saúde, e quanto aos aumentos por faixa etária, esses sim eram discutidos, vez que os valores eram muitas vezes altíssimos de uma para outra faixa etária.
Finalmente, ocorreu o julgamento que dividiu os contratos em grandes grupos assim relacionados:
a) Planos anteriores e não adaptados à Lei 9.656/98 – para estes os aumentos deveriam ser observados pelo órgão regulador à época, quanto ao aumento anual, ressalvado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quanto à abusividade dos aumentos por faixa etária.
b) Planos Posteriores e adaptados – a ANS seria a responsável pelos aumentos anuais e quanto aos aumentos por alteração de faixa etária, deveria ser redigido de forma clara, com os percentuais de reajuste, sob pena de não serem aplicados.
c) Ressalte-se, ainda, que, para os idosos com mais de 60 anos de idade e 10 anos filiados ao plano de saúde, estão vedados os aumentos por mudança de faixa etária. Aqui é bem importante ressaltar que os 10 anos de filiação contam-se os planos sucessores também. Ou seja, soma-se os anos anteriores.
Ou seja, a partir desse julgamento no STJ temos que atentar, com olhos bem treinados, para as faixas etárias, levando-se em consideração a data do contrato, se são 7 ou 10 faixas etárias, e qual a diferença de percentual entre as mesmas. Com todas essas informações podemos responder com absoluta certeza se estão corretas ou não.
Portanto, encerramos essa publicação com a certeza de que as faixas etárias devem ser observadas atentamente nos contratos, em conjunto com a verificação dos índices aplicados pela ANS anualmente.